Veja também:
-
Sindhosp
(hospitais, clinicas e laboratórios de
análises)
-
Sindhosfil
SP (santas casas e entidades filantrópicas)
- Sindhosfil Vale do Paraíba
(santas casas e entidades filantrópicas da
região)
- Sinamge
(medicinas de grupo)
SINDHCLOR
(hospitais, clínicas e laboratórios de análises de Osasco e
região)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUSCITANTE:
SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO - SIMESP,
inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 45.877.446/0001-37, com sede à Rua Maria Paula, 78, 2º,3º
e 4º andares, Bela Vista, São Paulo, S.P, CEP: 01319-000, neste ato
representado por seu Presidente Dr. Cid Célio Jayme Carvalhaes,
portador do CPF nº 033.691.611-68;
SUSCITADO:
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE
PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE OSASCO E REGIÃO – SINDIHCLOR,
inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 05.487.333/0001-00, com sede à Rua Cônego Afonso, 41, Osasco, São
Paulo, S.P., CEP:06010-080, neste ato representado pelo seu Presidente Dr.
Denir do Nascimento, portador do CPF nº 303.830.998-20.
Entre as entidades sindicais acima
indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e
outorgam a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes
da categoria econômica do
Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de
Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR,
concederão aos seus empregados, integrantes da
categoria profissional representada pelo Sindicato dos Médicos de
São Paulo, um reajuste salarial de 7,15% (sete vírgula quinze por cento),
a ser pago a partir de 1º de setembro de 2.008, aplicado sobre os salários
vigentes em agosto de 2.008.
Parágrafo Primeiro: As
eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de
Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por
ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2007, ou seja, até o
5º dia útil de dezembro/2007.
CLÁUSULA 2ª -
ADMITIDOS APÓS DATA BASE:
Aos empregados
admitidos após a data base fica também assegurado reajuste igual ao
mencionado nas cláusulas anteriores até o limite do salário reajustado do
empregado na mesma função, admitido antes de 01/09/2008.
CLÁUSULA 3ª
-COMPENSAÇÕES:
Serão compensadas
as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando,
excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente
concedidos a esse título, por acordo coletivo.
CLÁUSULA 4ª -
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS:
As empresas poderão
antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política
salarial vigente.
CLÁUSULA 5ª - PISOS
SALARIAIS:
Ficam estabelecidos
os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 1º de setembro
de 2.008:
a)
R$ 2.255,49 (dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e
quarenta e nove centavos), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas
semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído nesse valor o DSR; e
b)
R$
2.706,59 (dois mil, setecentos e seis reais e cinqüenta e nove centavos),
observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento
e vinte) horas mensais, já incluído nesse valor o DSR.
Parágrafo Primeiro:
É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de
plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas
contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a
empresa.
Parágrafo Segundo:
Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo
primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante
protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada
extraordinária.
Parágrafo Terceiro:
Sobre os
pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste
salarial.
CLÁUSULA 6ª -
ADICIONAL NOTURNO:
Fica assegurado aos
empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a
50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o
trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia
seguinte.
CLÁUSULA 7ª -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Serão fornecidos,
obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos
títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento
do FGTS.
CLÁUSULA 8ª -
GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:
Garantia ao
empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de
igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 9ª -
LANCHE NOTURNO:
Fornecimento
gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA 10ª -
CONTROLE DE PONTO:
É obrigatório o
controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do
ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto.
PARÁGRAFO 1º
- Para os fins previstos nesta cláusula “in fine”, haverá uma tolerância
de 15 (quinze) minutos na entrada e saída, que não serão considerados como
horas extraordinárias.
CLÁUSULA 11ª -
PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
As empresas que não
efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão
proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do
horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de
refeição.
CLÁUSULA 12ª -
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhecimento
pelas empresas, de atestados médicos e odontológicos passados pelos
facultativos da entidade suscitante.
CLÁUSULA 13ª -
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
Os hospitais,
dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência
hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as
entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A
assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos
menores (até 18 anos), enquanto solteiros, caberá a participação dos
trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por
cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
- Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05
(cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos
empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de
saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato
Profissional.
CLÁUSULA 14ª -
ABONO DE FALTAS:
Abono de falta a 1
(um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de
Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à
participação da aludida Assembléia.
CLÁUSULA 15ª -
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
a)
Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos,
cônjuge, ascendentes e irmãos;
b)
Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c)
Por 01 (um) dia por semestre, para levar ao médico filho ou
dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 16ª -
HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas
extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário
diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer
hipótese, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 17ª -
BANCO DE HORAS:
Os empregadores
poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de
horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, sendo que a referida compensação, deverá ser
feita até a data limite de 30 de agosto de 2.009. O empregador poderá
optar pela compensação no período destinado à concessão de férias,
adicionando-se aos dias de férias, as correspondentes compensações
previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do
prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral do
Banco de Horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das eventuais horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido
na presente norma coletiva, bem como sofrerá o desconto do eventual saldo
devedor, considerando o salário do mês do desconto.
CLÁUSULA 18ª -
ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:
Garantia de emprego
ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu
alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
CLÁUSULA 19ª -
ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA:
Garantia de emprego
e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao
empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por
prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 20ª -
ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Garantia de emprego
e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito
da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a
estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à
aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por
escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal
condição em 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 21ª -
ESTABILIDADE À GESTANTE:
Garantia de
estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias
após o término da licença compulsória.
CLÁSULA 22ª -
HOMOLOGAÇÕES:
As homologações das
rescisões contratuais serão feitas preferencialmente no Sindicato dos
Médicos de São Paulo – SIMESP, ou na forma da Instrução Normativa nº 03 de
21 de junho de 2.002 da SRT/MTE.
CLÁUSULA 23ª -
LICENÇA ADOÇÃO:
À empregada mãe
adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
CLÁUSULA 24ª -
LICENÇA PATERNIDADE:
A Licença
paternidade será concedida de acordo com o artigo 10, §1º das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA 25ª -
AVISO PRÉVIO:
Concessão, além do
prazo legal de aviso prévio:
a-) 1 (um) dia por
ano de serviço prestado à empresa, limitando-se o benefício , no máximo,
15 (quinze) dias.
b-) Para os
trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3
(três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco)
dias, sem prejuízo do item “a”.
PARÁGRAFO 1º -
Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim
desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre
indenizados.
PARÁGRAFO 2º -
Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do
aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 26ª -
CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Os empregadores
fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de
apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da
rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA 27ª -
ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:
As empresas
fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da
rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem
como quando solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA 28ª -
ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:
Em caso de
concessão de auxílio doença por Acidente do Trabalho ou Doença
Profissional ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta
por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão
previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento
e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses
valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do
empregado ao serviço.
CLÁUSULA 29ª -
CESTA BÁSICA:
Concessão pelos
empregadores aos empregados que não tiverem três ou mais faltas
injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta,
ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la
na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 10 (dez) dias.
A cesta básica a
que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 Kg de arroz
03 kg de feijão
03 latas de óleo de
soja
½ kg de café
torrado moído
05 kg de açúcar
½ kg de farinha de
mandioca
01 kg de macarrão
01 kg de farinha de
trigo
02 latas de 140
gramas de extrato de tomate
01 kg de sal
refinado
½ kg de milharina
01 pacote de 200
gramas de biscoito doce
01 pacote de 200
gramas de biscoito salgado
02 latas de leite
em pó de 400 gramas.
PARÁGRAFO 1º
- O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 64,00
(sessenta e quatro reais).
PARÁGRAFO 2º -
Os
empregados admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de trabalho
não receberão o presente benefício.
PARÁGRAFO 3º -
Os
empregados que estiverem afastados por motivo de Auxílio Doença por
Acidente do Trabalho ou Doença Profissional, terão direito à concessão da
cesta básica, durante os primeiros 6 (seis) meses contados a partir da
data do afastamento.
CLÁUSULA 30ª -
UNIFORMES:
Os uniformes
necessários para o exercício da função, quando exigidos pela empresa,
serão fornecidos pelos empregadores.
CLÁUSULA 31ª -
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:
Obrigatoriedade do
fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício
das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene,
segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos
eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA 32ª -
FÉRIAS:
Aviso prévio de 30
(trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter
início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados; com exceção
daqueles que trabalham em regime de escala de serviço, devendo o
respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2
(dois) dias.
CLÁUSULA 33ª -
COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:
Entrega ao
empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave,
sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 34ª -
EXAMES MÉDICOS:
Os exames médicos,
por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão
custeados exclusivamente pelas empresas.
CLÁUSULA 35ª -
QUADRO DE AVISOS:
Serão afixados
quadros de avisos e caixas para distribuição de boletins do Sindicato da
Categoria nos locais de trabalho, desde que autorizado previamente pelo
empregador.
CLÁUSULA 36ª -
CORRESPONDÊNCIA:
As empresas
distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos
pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos
termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos
empregados à entidade, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA 37ª -
MENSALIDADES SINDICAIS:
Obrigatoriedade de
recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos
associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob
as penas previstas no artigo 553 da CLT.
CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:
As empresas descontarão de seus
empregados, a Contribuição Assistencial no percentual de 5% (cinco por
cento) dos salários já reajustados, a ser paga até o dia 15 de dezembro de
2.008, observando-se o seguinte:
a)
O recolhimento será feito através de boleto ou ficha de compensação
bancária, emitida por ordem do SIMESP;
b)
As empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor
do SIMESP até 05 (cinco) dias úteis após o desconto, remetendo-lhe cópia
da guia quitada, bem como a relação nominal dos contribuintes,
especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas;
c)
O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por
cento) que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação
do INPC/IBGE.
CLÁUSULA 39ª- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
PATRONAL:
As empresas que participem da
categoria econômica representada pelo SINDIHCLOR e que estão sediadas em
sua base territorial, sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho,
associadas e não associadas a entidade, pagarão à título de contribuição
negocial patronal, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) "per capta",
respeitado o valor mínimo de R$ 900,00 ( novecentos reais), para cada
estabelecimento, devendo a 1º parcela ser paga até o dia 30 de novembro de
2.008 e a 2º parcela para o dia 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo Primeiro:
As empresas associadas ao SINDIHCLOR, terão um desconto de 80% (oitenta
por cento) do valor total a ser pago a título de contribuição negocial
patronal ao SINDIHCLOR.
Parágrafo
Segundo:
Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá
incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um
por cento) ao mês sobre o valor principal.
CLÁUSULA 40ª -
MULTAS:
1)
Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por
dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei
o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
2)
Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas
na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias,
equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados os
valores estabelecidos na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 41ª -
COMISSÕES CIENTÍFICAS
Fica assegurada a
continuidade das Comissões Científicas dos médicos nas empresas que já
existirem, bem como o direito de sua criação ou funcionamento, desde que
obedecido o regulamento interno em vigor e não resultem em ônus para as
empresas.
CLÁUSULA 42ª -
PARTICIPAÇÕES EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS
Serão concedidos
aos trabalhadores 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, para
participação em congressos, seminários e outros eventos, sem desconto nos
salários e nas férias, desde que previamente acordado com a direção da
empresa e comprovação posterior.
CLÁUSULA 43ª -
AUXÍLIO CRECHE
Fornecimento de
creche ou convênio creche, ou reembolso creche em valor correspondente a
R$ 48,14 (quarenta e oito reais e quatorze centavos), no mês de
setembro/2008, para filhos até 12 (doze) meses de idade. O pagamento será
devido a partir do retorna da médica ao trabalho. O valor do auxílio
creche será corrigido pela Política Salarial vigente.
CLÁUSULA 44ª -
REPOUSO
As empresas
concederão ao médico o repouso de 10 (dez) minutos, previsto no Parágrafo
1º do artigo 8º da Lei nº 3.999/1961.
CLÁUSULA 45ª -
VACINAÇÃO PREVENTIVA
O empregador
garantirá a vacinação contra a hepatite “B” aos médicos que a solicitarem,
mediante avaliação do médico do trabalho.
CLÁUSULA 46ª -
ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL NA EMPRESA
Os estabelecimentos
de serviços de saúde representados pelo suscitado, poderão permitir,
quando solicitado pelo Sindicato dos Médicos, que os médicos se reúnam no
local de trabalho com dirigentes sindicais, desde que, para tanto, haja
prévia e expressa autorização da direção da empresa.
Parágrafo Único:
Desde que previamente autorizado pela direção da empresa, será permitido
ao dirigente sindical acesso ao local de trabalho para promover atividades
de interesse da categoria.
CLÁUSULA 47ª -
VIGÊNCIA:
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em
1° de setembro de 2008 e término em 31 de agosto de 2009.
E assim plenamente ajustados, firmam a
presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos.
Osasco, 24 de outubro de 2.008.
Cid Célio Jayme
Carvalhaes
Presidente do SIMESP
_____________________________________________
Denir do Nascimento
Presidente do SINDIHCLOR
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