Campanha Salarial - 2009

ACORDO FIRMADO: SINDHOSFIL - RIBEIRÃO PRETO

Veja também:

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Sindhclor (hospitais, clinicas e laboratórios de análises de Osasco e região)
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Sindhosfil - São Paulo (santas casas e entidades filantrópicas)
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Sindhosfil - Vale do Paraíba (santas casas e entidades filantrópicas da região)
 

 


SINDHOSFIL - RIBEIRÃO PRETO
(santas casas e hospitais filantrópicos de Ribeirão Preto e região)

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

(Vigência de 01 de Setembro de 2009 e término em 31 de agosto de 2010).

  

      

SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO, Entidade Sindical Profissional, com sede na Rua Maria Paula nº 78 - 2º/3º/4º andar, Centro, São Paulo - SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 45.877.446/0001-37 e reconhecida por Carta Sindical outorgada pelo MTb em 28/05/1941, no Livro nº 2, folhas 85, registrada sob nº 7790.

 

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE RIBEIRÃO PRETO, Entidade Sindical Econômica, com sede na Rua Américo Brasiliense, 1445, Centro na cidade de Ribeirão Preto no Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.436.103/0001-12.

 
Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições: 
 
Cláusula 1ª: Correção Salarial

Fica estabelecido o reajuste salarial de 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro décimos por cento), a ser concedido em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:

a) Correção do salário a partir de 1º de setembro de 2009, no percentual de 2,22% (dois inteiros e vinte e dois décimos por cento), incidente sobre os salários de 31 de agosto de 2009.

b) Correção do salário a partir de 1º de novembro de 2009, no percentual de 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro por cento), incidente sobre os salários de 31 de agosto de 2009.

 

Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações salariais legais, convencionais ou espontâneas concedidas a partir de 1° de setembro de 2009, conforme a Instrução Normativa n° 1 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

Parágrafo segundo: as eventuais diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas conjuntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2009, sem qualquer multa ou acréscimo.

 

Cláusula 2ª: Piso Salarial

A partir de 1° de setembro de 2009, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria,

a)      R$ 2.313,30 (dois mil, trezentos e treze reais e trinta centavos) para jornada de 20 (vinte) horas semanais e;

b)     R$ 2.776,00 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Parágrafo primeiro: é permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e o empregador.

Parágrafo segundo: na ocorrência da hipótese descrita no parágrafo primeiro, o pagamento de salários será proporcional ao número de horas contratadas.

Parágrafo terceiro: será considerada hora extra qualquer atividade executada fora da hora contratual do médico.

Parágrafo quarto: sobre os pisos salariais acima transcritos não haverá o reajuste salarial previsto na cláusula 1ª.

 
Cláusula 3ª: Garantias na admissão

O médico admitido em substituição a outro, dispensado sem justa causa, terá direito ao mesmo salário pago ao do médico de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo único: não será admitido o contrato de experiência, quando da readmissão para a mesma função.

 
Cláusula 4ª: Plantão a Distância

O médico que permanecer à disposição do empregador, cumprindo jornada de plantonista à distância, receberá para cada hora o equivalente 1/3 (um terço) do valor da sua hora normal trabalho.

 
Cláusula 5ª: Ausências Justificadas

Além das hipóteses legais, os médicos poderão faltar ao serviço e terão suas ausências abonadas, sem qualquer desconto salarial, inclusive repercussões nos repousos, nas férias, 13° salário, com recolhimento normal, pela empregadora, das contribuições previdenciárias e efetuação dos depósitos do FGTS, nas seguintes condições:

a)      até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendente, irmão ou a pessoa que, declarada em sua Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b)     por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.

 

Cláusula 6ª: Horas Extras

Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

Parágrafo primeiro: fica facultado aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

Parágrafo segundo: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento.

 
Cláusula 7ª: Adicional Noturno

O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

 

Cláusula 8ª: Estabilidade do Acidentado

Os médicos vitimados por acidente do trabalho ou moléstia profissional gozarão de estabilidade no emprego, nos termos da legislação previdenciária em vigor.

 
Cláusula 9ª: Estabilidade da gestante

Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

Cláusula 10ª: Estabilidade às vésperas da aposentadoria

 Fica assegurada a garantia de emprego ou salário aos médicos que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria especial ou proporcional e que contem com um mínimo de cinco anos de trabalho na mesma empresa, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.

 

Parágrafo único: os empregados deverão notificar a empresa por escrito de que possuem tal condição, no ato da aquisição do direito, devendo comprovar o alegado em sessenta dias.

 

Cláusula 11ª: Estabilidade ao enfermo

O empregado que for afastado do emprego em razão de enfermidade gozará de estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias a contar da data da alta informada pela Previdência Social, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único: em caso de auxílio doença ao empregado os empregadores se obrigam a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente àquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério do empregador, após o retorno do empregado ao serviço.

 

Cláusula 12ª: Mora Salarial

Caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e demais remunerações ao empregado, fica estabelecida a multa diária de 0,5% (meio por cento) do salário do médico até o 6° (sexto) dia útil após o prazo para o pagamento; a partir do 7° (sétimo) dia útil a multa diária será de 1% (um por cento), até o limite total de 10% (dez por cento).

Parágrafo único: Além da multa, fica estabelecido o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.

 
Cláusula 13ª: Uniformes e Instrumentos de Trabalho

Os empregadores deverão fornecer, gratuitamente, todas as vestimentas ou instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício da profissão dentro das suas dependências, quando exigidos por determinação legal ou pelo próprio empregador.

 

Cláusula 14ª: Preservação da Saúde do Médico

Os empregadores garantirão a vacinação contra a hepatite “B” aos médicos que assim solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.

 

Cláusula 15ª: Assistência Hospitalar

Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar, com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados, sendo possível a participação dos trabalhadores no custeio da assistência médica.

 

Cláusula 16ª: Auxílio-Creche

Os empregadores que não possuírem creches próprias ou convênio equivalente, pagarão o auxilio creche aos médicos, conforme o valor e a forma definida pela categoria preponderante.

Parágrafo primeiro: caso não haja na categoria preponderante o benefício em questão, em condição mais vantajosa, o valor do auxílio creche será de R$ 115,44 (cento e quinze reais e quarenta e quatro centavos) por filho até seis anos de idade.

Parágrafo segundo: a documentação exigível dos médicos para o recebimento do auxílio creche, será certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche ou da pessoa que cuidar da criança.

 

Cláusula 17ª: Aviso Prévio

Será concedido, além do prazo legal, aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço prestado ao empregador. Para os médicos com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 1 (um) ano de emprego, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo primeiro: os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.

Parágrafo segundo: para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.

 

Cláusula 18ª: Atuação Sindical

Os empregadores permitirão, quando solicitados pelo SIMESP, que os médicos se reúnam no local de trabalho com dirigentes sindicais, desde que haja prévio acordo entre as partes.

 

Parágrafo único: será permitido ao dirigente sindical acesso ao local de trabalho para promover atividades de interesse da categoria, desde que observados os termos do caput.

 

Cláusula 19ª: Quadro de Avisos

Os empregadores manterão um quadro para fixação de comunicados e informações do SIMESP, de interesse dos médicos, bem como caixa para distribuição de boletins nos locais de trabalho.

 

Cláusula 20ª: Liberação de dirigente sindical

Considerar-se-á licença sem remuneração, o tempo em que o empregado ausentar-se do trabalho para exercer cargo de Diretor Sindical, mediante comunicação prévia à empregadora.

 

Cláusula 21ª: Desconto da contribuição assistencial

As empresas descontarão de seus empregados, considerados os salários já reajustados, a Contribuição Assistencial no percentual de 5% (cinco por cento), na folha de pagamento do mês de dezembro de 2009, a título de contribuição assistencial, observando-se o seguinte:

Parágrafo primeiro: o desconto assistencial fica condicionado à aprovação por Assembléia Geral dos Médicos empregados em Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos, regularmente convocada pelo SIMESP, especificamente para esse fim, nos termos de seu Estatuto, em publicação do respectivo edital em jornal de grande circulação na base territorial e boletim impresso.

Parágrafo segundo: eventual oposição à contribuição prevista na presente cláusula deverá ser apresentada, por escrito e assinada, na sede do sindicato profissional ou em qualquer uma das suas diretorias regionais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura desta CCT.

 Parágrafo terceiro: o recolhimento será feito através de boleto ou ficha de compensação bancária, emitida por ordem do SIMESP;

Parágrafo quatro: as empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do SIMESP em janeiro de 2010, remetendo-lhe cópia da guia quitada, bem como a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas;

Parágrafo quinto: O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE.

 

Cláusula 22ª: Participação em Congressos

Serão concedidos aos médicos 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, sem prejuízo dos salários, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, simpósios, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, desde que previamente acordado com a direção da empresa e comprovação posterior.

 

Cláusula 23ª: Comissões Científicas

Fica assegurada a continuidade das Comissões Científicas de médicos, desde que sem ônus para o empregador.

 

Cláusula 24ª: Multa

Pelo descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo pagará a empresa, em favor da parte prejudicada multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, excetuando-se as cláusulas que tenham multas pré-estabelecidas.

 

Cláusula 25ª: Duração e Vigência

As cláusulas ora pactuadas terão validade por doze meses, com início em 1º de setembro de 2009 e término em 31 de agosto de 2010.

 

 

 

Ribeirão Preto, 17 de novembro de 2009

 

 

 

 

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SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO - SIMESP

CID CÉLIO JAYME CARVALHAES

Presidente

 

 

 

 

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SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

SR. Onécio Silveira Prado Junior

Vice-Presidente

 

 

 



 

 

Médicos e Sindicato forte, 
sinônimo de conquistas.