Veja também:
-
Sinamge (medicinas
de grupo)
- Sindhosp
(hospitais, clinicas e laboratórios de
análises)
-
Sindhclor (hospitais,
clinicas e laboratórios de análises de Osasco e região)
-
Sindhosfil - São Paulo (santas casas e
entidades filantrópicas)
- Sindhosfil - Vale do Paraíba
(santas casas e entidades filantrópicas da
região)
SINDHOSFIL - RIBEIRÃO PRETO
(santas casas e hospitais filantrópicos de Ribeirão Preto e
região)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Vigência de 01 de Setembro de 2009 e
término em 31 de agosto de 2010).
SUSCITANTE:
SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO,
Entidade Sindical Profissional, com sede na
Rua Maria Paula nº 78 - 2º/3º/4º andar, Centro,
São Paulo - SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n°
45.877.446/0001-37 e reconhecida por Carta Sindical outorgada pelo MTb em
28/05/1941, no Livro nº 2, folhas 85, registrada sob nº 7790.
SUSCITADO:
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE
RIBEIRÃO PRETO,
Entidade Sindical Econômica, com sede na
Rua Américo Brasiliense, 1445, Centro na cidade de Ribeirão Preto no
Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n°
05.436.103/0001-12.
Entre as partes supra aludidas, fica
estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam,
nas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª: Correção Salarial
Fica estabelecido o reajuste
salarial de 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro décimos por cento),
a ser concedido em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
a) Correção do salário a partir
de 1º de setembro de 2009, no percentual de 2,22% (dois inteiros e vinte e
dois décimos por cento), incidente sobre os salários de 31 de agosto de
2009.
b) Correção do salário a partir
de 1º de novembro de 2009, no percentual de 4,44% (quatro inteiros e
quarenta e quatro por cento), incidente sobre os salários de 31 de agosto
de 2009.
Parágrafo primeiro:
serão compensadas todas as antecipações salariais legais, convencionais ou
espontâneas concedidas a partir de 1° de setembro de 2009, conforme a
Instrução Normativa n° 1 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação
salarial.
Parágrafo segundo:
as eventuais diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, poderão ser pagas conjuntamente com a folha de pagamento do mês
de dezembro de 2009, sem qualquer multa ou acréscimo.
Cláusula 2ª: Piso Salarial
A partir de 1° de setembro de
2009, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria,
a)
R$ 2.313,30 (dois mil, trezentos e
treze reais e trinta centavos) para jornada de 20 (vinte) horas semanais
e;
b)
R$ 2.776,00 (dois mil, setecentos e
setenta e seis reais) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro:
é permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de
plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas
contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e o
empregador.
Parágrafo segundo:
na ocorrência da hipótese descrita no parágrafo primeiro, o pagamento de
salários será proporcional ao número de horas contratadas.
Parágrafo terceiro:
será considerada hora extra qualquer atividade executada fora da hora
contratual do médico.
Parágrafo quarto:
sobre os pisos salariais
acima transcritos não haverá o reajuste salarial previsto na cláusula 1ª.
Cláusula 3ª: Garantias na admissão
O médico admitido em
substituição a outro, dispensado sem justa causa, terá direito ao mesmo
salário pago ao do médico de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
Parágrafo único:
não será admitido o contrato de
experiência, quando da readmissão para a mesma função.
Cláusula 4ª: Plantão a Distância
O médico que permanecer à
disposição do empregador, cumprindo jornada de plantonista à distância,
receberá para cada hora o equivalente 1/3 (um terço) do valor da sua hora
normal trabalho.
Cláusula 5ª: Ausências Justificadas
Além das hipóteses legais, os
médicos poderão faltar ao serviço e terão suas ausências abonadas, sem
qualquer desconto salarial, inclusive repercussões nos repousos, nas
férias, 13° salário, com recolhimento normal, pela empregadora, das
contribuições previdenciárias e efetuação dos depósitos do FGTS, nas
seguintes condições:
a)
até 3 (três) dias consecutivos em caso
de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendente, irmão ou a pessoa
que, declarada em sua Carteira Profissional de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica;
b)
por 5 (cinco) dias consecutivos em
virtude de casamento.
Cláusula 6ª: Horas Extras
Concessão de 100% (cem por
cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo
trabalhador.
Parágrafo primeiro:
fica facultado aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas,
através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador
poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias,
adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista
nesta cláusula.
Parágrafo segundo:
na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do
prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão ou do efetivo pagamento.
Cláusula 7ª: Adicional Noturno
O adicional incidente sobre as
horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as
22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por
cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula 8ª: Estabilidade do Acidentado
Os médicos vitimados por
acidente do trabalho ou moléstia profissional gozarão de estabilidade no
emprego, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
Cláusula 9ª: Estabilidade da gestante
Fica garantida a estabilidade
provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60
(sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Cláusula 10ª: Estabilidade às vésperas da aposentadoria
Fica assegurada a garantia de
emprego ou salário aos médicos que estiverem a um máximo de 12 (doze)
meses da aquisição do direito à aposentadoria especial ou proporcional e
que contem com um mínimo de cinco anos de trabalho na mesma empresa, sendo
que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo único:
os empregados deverão notificar a empresa por escrito de que possuem tal
condição, no ato da aquisição do direito, devendo comprovar o alegado em
sessenta dias.
Cláusula 11ª: Estabilidade ao enfermo
O empregado que for afastado do
emprego em razão de enfermidade gozará de estabilidade no emprego até 30
(trinta) dias a contar da data da alta informada pela Previdência Social,
desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único:
em caso de auxílio doença ao
empregado os empregadores se obrigam a antecipar 50% (cinqüenta por cento)
do montante correspondente àquele a ser percebido do órgão previdenciário
durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a
solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão
compensados, a critério do empregador, após o retorno do empregado ao
serviço.
Cláusula 12ª: Mora Salarial
Caso o empregador não satisfaça
nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e demais remunerações
ao empregado, fica estabelecida a multa diária de 0,5% (meio por cento) do
salário do médico até o 6° (sexto) dia útil após o prazo para o
pagamento; a partir do 7° (sétimo) dia útil a multa diária será de 1% (um
por cento), até o limite total de 10% (dez por cento).
Parágrafo único:
Além da multa, fica estabelecido o juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês
pro rata die.
Cláusula 13ª: Uniformes e Instrumentos de Trabalho
Os empregadores deverão
fornecer, gratuitamente, todas as vestimentas ou instrumentos de trabalho
indispensáveis ao exercício da profissão dentro das suas dependências,
quando exigidos por determinação legal ou pelo próprio empregador.
Cláusula 14ª: Preservação da Saúde do Médico
Os empregadores garantirão a
vacinação contra a hepatite “B” aos médicos que assim solicitarem,
mediante avaliação do médico do trabalho.
Cláusula 15ª: Assistência Hospitalar
Os hospitais, dentro de sua
especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar,
com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que
mantenham convênio hospitalar para seus empregados, sendo possível a
participação dos trabalhadores no custeio da assistência médica.
Cláusula 16ª: Auxílio-Creche
Os empregadores que não
possuírem creches próprias ou convênio equivalente, pagarão o auxilio
creche aos médicos, conforme o valor e a forma definida pela categoria
preponderante.
Parágrafo primeiro:
caso não haja na categoria preponderante o benefício em questão, em
condição mais vantajosa, o valor do auxílio creche será de R$ 115,44
(cento e quinze reais e quarenta e quatro centavos) por filho até seis
anos de idade.
Parágrafo segundo:
a documentação exigível dos médicos para o recebimento do auxílio creche,
será certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração
semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência
econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche ou
da pessoa que cuidar da criança.
Cláusula 17ª: Aviso Prévio
Será concedido, além do prazo
legal, aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço prestado ao
empregador. Para os médicos com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade e mais de 1 (um) ano de emprego, será concedido aviso prévio de 45
(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo primeiro:
os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim
desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre
indenizados.
Parágrafo segundo:
para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do
aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
Cláusula 18ª: Atuação Sindical
Os empregadores permitirão,
quando solicitados pelo SIMESP, que os médicos se reúnam no local de
trabalho com dirigentes sindicais, desde que haja prévio acordo entre as
partes.
Parágrafo único:
será permitido ao dirigente sindical acesso ao local de trabalho para
promover atividades de interesse da categoria, desde que observados os
termos do caput.
Cláusula 19ª: Quadro de Avisos
Os empregadores manterão um
quadro para fixação de comunicados e informações do SIMESP, de interesse
dos médicos, bem como caixa para distribuição de boletins nos locais de
trabalho.
Cláusula 20ª: Liberação de dirigente sindical
Considerar-se-á licença sem
remuneração, o tempo em que o empregado ausentar-se do trabalho para
exercer cargo de Diretor Sindical, mediante comunicação prévia à
empregadora.
Cláusula 21ª: Desconto da contribuição assistencial
As empresas descontarão de seus
empregados, considerados os salários já reajustados, a Contribuição
Assistencial no percentual de 5% (cinco por cento), na folha de pagamento
do mês de dezembro de 2009, a título de contribuição assistencial,
observando-se o seguinte:
Parágrafo primeiro:
o desconto assistencial fica condicionado à aprovação por Assembléia Geral
dos Médicos empregados em Santas Casas de Misericórdia e Hospitais
Filantrópicos, regularmente convocada pelo SIMESP, especificamente para
esse fim, nos termos de seu Estatuto, em publicação do respectivo edital
em jornal de grande circulação na base territorial e boletim impresso.
Parágrafo segundo:
eventual oposição à contribuição prevista na presente cláusula deverá ser
apresentada, por escrito e assinada, na sede do sindicato profissional ou
em qualquer uma das suas diretorias regionais, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data de assinatura desta CCT.
Parágrafo terceiro:
o recolhimento será feito
através de boleto ou ficha de compensação bancária, emitida por ordem do
SIMESP;
Parágrafo quatro:
as empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do
SIMESP em janeiro de 2010, remetendo-lhe cópia da guia quitada, bem como a
relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e
contribuições individualizadas;
Parágrafo quinto:
O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que
incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do
INPC/IBGE.
Cláusula 22ª: Participação em Congressos
Serão concedidos aos médicos 5
(cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, sem prejuízo dos
salários, para reciclagem e atualização profissional, participação em
congressos, simpósios, seminários ou outros eventos ligados a atividade
científica, desde que previamente acordado com a direção da empresa e
comprovação posterior.
Cláusula 23ª: Comissões Científicas
Fica assegurada a continuidade
das Comissões Científicas de médicos, desde que sem ônus para o
empregador.
Cláusula 24ª: Multa
Pelo descumprimento de qualquer
cláusula deste Acordo Coletivo pagará a empresa, em favor da parte
prejudicada multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial,
excetuando-se as cláusulas que tenham multas pré-estabelecidas.
Cláusula 25ª: Duração e Vigência
As cláusulas ora pactuadas
terão validade por doze meses, com início em 1º de setembro de 2009 e
término em 31 de agosto de 2010.
Ribeirão Preto, 17 de novembro
de 2009
____________________________________________________________________
SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO
PAULO - SIMESP
CID CÉLIO JAYME CARVALHAES
Presidente
_______________________________________________________________________
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE
MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
SR. Onécio Silveira Prado Junior
Vice-Presidente
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