Campanha Salarial - 2008

ACORDO FIRMADO: SINDHOSFIL SP

Veja também:

- Sindhosp (hospitais, clinicas e laboratórios de análises)
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Sindhclor (hospitais, clinicas e laboratórios de análises de Osasco e região)
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Sindhosfil Vale do Paraíba (santas casas e entidades filantrópicas da região)
-
Sinamge (medicinas de grupo)

 


SINDHOSFIL SP
(santas casas e entidades filantrópicas)
 

Convenção Coletiva de Trabalho
2008/2009

 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO, entidade sindical profissional, com sede na Rua Maria Paula, 78 - 2º/3º/4º andar, Centro, São Paulo - SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 45.877.446/0001-37 e reconhecida por Carta Sindical outorgada pelo MTb em 28/05/1941, no Livro nº 2, folhas 85, registrada sob nº 7790.

 

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal, com sede na Rua Libero Badaró n° 158, 6° Andar, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.588.630/0001-91 e reconhecida pelo Registro Sindical no MTb n° 46010.008246/96.

 

Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:
 
Cláusula 1ª: Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica na seguinte base territorial: Adolfo, Águas de Santa Bárbara; Agudos, Altair, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Florence, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Américo Brasiliense, Américo de Campos, Andradina, Angatuba, Anhembi, Aparecida do Norte, Apiaí, Araçatuba, Aramina, Arandu, Arealva, Areiópolis, Ariranha, Atibaia, Auriflama, Avaí, Avanhandava, Avaré, Balbinos, Barão de Antonina, Barbosa, Bariri, Barra Bonita, Barra do Turvo, Barrinha, Barueri, Bauru, Bento de Abreu, Bernardino de Campos, Bilac, Birigui, Bocaina, Bofete, Bom Jesus dos Perdões, Bonfim Paulista, Boracéia, Botafogo, Botucatu, Bragança Paulista, Braúna, Brodowski, Brotas, Buri, Buritama, Buritizal, Cabrália Paulista, Cafelândia, Caieiras, Cajamar, Campos Novos Paulista, Cândido Rodrigues, Capão Bonito, Carapicuíba, Cássia dos Coqueiros, Castilho, Catiguá, Cerqueira César, Cerquilho, Chavantes, Clementina, Colômbia, Coroados, Coronel Macedo, Cosmorama, Cotia, Cristais Paulista, Dobrada, Dois Córregos, Dolcinópolis, Duartina, Dumont, Echaporã; Elisário; Embu-Guaçu, Fartura, Fernando Prestes, Ferraz de Vasconcelos, Floreal, Francisco Morato, Franco da Rocha, Gabriel Monteiro, Gália; Garça, Gastão Vidigal, General Salgado, Getulina, Glicério, Glaiçará, Guaimbé, Guapiaçu, Guapiara, Guaraçaí, Guarani D’Oeste, Guarantã, Guararapes, Guareí, Guarulhos, Guzolândia, Herculândia, Iacanga, Ibirarema, Ibitiúva, Ibiúna, Igaraçu do Tietê, Igaraí, Ilha Solteira, Ilhabela, Ipaussu, Iporanga, Irapuã, Itaberá, Itaí, Itaiquara, Itaju, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itaporanga, Itapuí, Itapura, Itaquaquecetuba, Itararé, Itatinga, Itirapuã, Jandira, Jaú, Jeriquara, Joanópolis, Júlio Mesquita, Juquitiba, Laranjal Paulista, Lavínia, Lindóia, Lins, Lucianópolis, Luís Antônio, Lusitânia, Lupércio, Lutécia, Macatuba, Macedônia, Magda, Mairinque, Mairiporã, Manduri, Mariápolis, Marília, Mendonça, Meridiano, Mineiros do Tietê, Mira Estrela, Mirandópolis, Mogi das Cruzes, Monções, Motuca, Muritinga do Sul, Nazaré Paulista, Nipoã, Nova Independência, Oriente, Orindiúva, Osasco, Oscar Bressane, Ourinhos, Pacaembu, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapanema, Paranapuã, Parapuã, Pardinho, Pederneiras, Pedra Bela, Pedranópolis, Penápolis, Pereira Barreto, Pindorama, Piracaia, Piracatu, Piraju, Pirajuí, Pirapora do Bom Jesus, Piratininga, Planalto, Platina, Poá, Pompéia, Pongaí, Pontes Gestal, Porangaba, Porto Primavera, Pradópolis, Presidente Alves, Promissão, Queiroz, Quintana, Reginópolis, Restinga; Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Corrente, Ribeirão do Sul, Rifaina, Rincão, Riversul, Rubiácea, Rubinéia, Sabino, Sales, Salto Grande, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Santa Maria da Serra, Santa Rita D’Oeste, Santana da Ponte Pensa, Santana de Parnaíba, Santopólis do Aguapeí, São Francisco, São João das Duas Pontes, São Manuel, São Paulo, São Pedro do Turvo, São Roque, São Sebastião, Sarutaiá, Sebastinópolis do Sul, Serra Azul, Severina, Sud Menucci, Suzano, Taboão da Serra, Taguaí, Taiúva, Tapiraí, Taquarituba, Tatuí, Tejupã, Timburi, Torrinha, Três Fronteiras, Tariúba, Turmalina, Ubirajara, União Paulista, Uru, Valentim Gentil, Valparaíso, Vargem Grande Paulista, Vera Cruz e Vista Alegre do Alto.

 

 
Cláusula 2ª: Correção Salarial

Fica estabelecido o reajuste salarial de 7,5% (sete e meio por cento), a ser concedido em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:

a)      Correção do salário a partir de 1º de setembro de 2008, no percentual de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento), incidente sobre os salários de 31 de agosto de 2008.

 

b) Correção do salário a partir de 1º de novembro de 2008, no percentual de 7,5% (sete e meio por cento), incidente sobre os salários de 31 de agosto de 2008.

Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações salariais legais, convencionais ou espontâneas concedidas a partir de 1° de setembro de 2008, conforme a Instrução Normativa n° 1, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

Parágrafo segundo: as eventuais diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas conjuntamente com a folha de pagamento do mês de novembro de 2008, sem qualquer multa ou acréscimo.

 

Cláusula 3ª: Piso Salarial

A partir de 1° de setembro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria:

a)      R$ 2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze reais) para jornada de 20 (vinte) horas semanais e;

b)     R$ 2.658,00 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Parágrafo primeiro: é permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e o empregador.

Parágrafo segundo: na ocorrência da hipótese descrita no parágrafo primeiro, o pagamento de salários será proporcional ao número de horas contratadas.

Parágrafo terceiro: será considerada hora extra qualquer atividade executada fora da hora contratual do médico.

Parágrafo quarto: sobre os pisos salariais acima transcritos não haverá o reajuste salarial previsto na cláusula 1ª.

 
Cláusula 4ª: Garantias na admissão

O médico admitido em substituição a outro, dispensado sem justa causa, terá direito ao mesmo salário pago ao do médico de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

Parágrafo único: não será admitido o contrato de experiência, quando da readmissão para a mesma função.

 
Cláusula 5ª: Plantão à Distância

O médico que permanecer à disposição do empregador, cumprindo jornada de plantonista à distância, receberá para cada hora o equivalente 1/3 (um terço) do valor da sua hora normal trabalho.

 
Cláusula 6ª: Ausências Justificadas

Além das hipóteses legais, os médicos poderão faltar ao serviço e terão suas ausências abonadas, sem qualquer desconto salarial, inclusive repercussões nos repousos, nas férias, 13° salário, com recolhimento normal, pela empregadora, das contribuições previdenciárias e efetuação dos depósitos do FGTS, nas seguintes condições:

a)      até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendente, irmão ou a pessoa que, declarada em sua Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b)     por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.

 

Cláusula 7ª: Horas Extras

Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

Parágrafo primeiro: fica facultado aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

Parágrafo segundo: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o

 

trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento.

 
Cláusula 8ª: Adicional Noturno

O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

 

Cláusula 9ª: Estabilidade do Acidentado

Os médicos vitimados por acidente do trabalho ou moléstia profissional gozarão de estabilidade no emprego, nos termos da legislação previdenciária em vigor.

 
Cláusula 10ª: Estabilidade da gestante

Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

 
Cláusula 11ª: Estabilidade às vésperas da aposentadoria

Fica assegurada aos médicos que estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria especial, proporcional ou por idade e que contem com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho na mesma empresa, a garantia de emprego ou salário.

Parágrafo primeiro: aos médicos que estiverem a um máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria especial, proporcional ou por idade, e que contem com, um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, ficam igualmente garantidos o emprego ou salário.

Parágrafo segundo: os médicos se obrigam a notificar o empregador por escrito de que possuem tais condições, no ato da aquisição do direito, devendo comprovar o alegado em 60 (sessenta) dias da data da aquisição do direito.

Parágrafo terceiro: adquirido o direito à aposentadoria, especial ou não, cessa o direito à estabilidade estabelecida nesta cláusula.

 

 
Cláusula 12ª: Estabilidade ao enfermo

O empregado que for afastado do emprego em razão de enfermidade gozará de estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias a contar da Previdência Social, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único: em caso de auxílio doença ao empregado os empregadores se obrigam a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente àquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério do empregador, após o retorno do empregado ao serviço.

 

Cláusula 13ª: Mora Salarial

Caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e demais remunerações ao empregado, fica estabelecida a multa diária de 0,5% (meio por cento) do salário do médico até o 6° (sexto) dia útil após o prazo para o pagamento; a partir do 7° (sétimo) dia útil a multa diária será de 1% (um por cento), até o limite total de 10% (dez por cento).

Parágrafo único: Além da multa, fica estabelecido o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.

 
Cláusula 14ª: Uniformes e Instrumentos de Trabalho

Os empregadores deverão fornecer, gratuitamente, todas as vestimentas ou instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício da profissão dentro das suas dependências, quando exigidos por determinação legal ou pelo próprio empregador.

 

Cláusula 15ª: Preservação da Saúde do Médico

Os empregadores garantirão a vacinação contra a hepatite “B” aos médicos que assim solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.

 

 
Cláusula 16ª: Assistência Hospitalar

Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar, com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados, sendo possível a participação dos trabalhadores no custeio da assistência médica.

 

Cláusula 17ª: Auxílio Alimentação e Cesta Básica

a) Lanche Noturno: fornecimento gratuito de lanche aos médicos que laboram em jornada noturna.

b) Cesta Básica: a partir de 1° de setembro de 2008, os empregadores concederão, mensalmente, uma cesta básica de alimentos, com a mesma composição da fornecida à categoria preponderante e, nos mesmos prazos fixados pela mesma.

Parágrafo primeiro: fica facultado a concessão de vale-cesta ou ticket-cesta, ou ordem de retirada similar, conforme o valor definido pela categoria preponderante.

Parágrafo segundo: a cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, devendo, ainda, integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).

 

Cláusula 18ª: Auxílio-Creche

Os empregadores que não possuírem creches próprias ou convênio equivalente, pagarão o auxílio-creche aos médicos, conforme o valor e a forma definida pela categoria preponderante.

Parágrafo primeiro: caso não haja na categoria preponderante o benefício em questão, em condição mais vantajosa, o valor do auxílio creche será de R$ 110,54 (cento e dez reais e cinqüenta e quatro centavos) por filho até seis anos de idade.

Parágrafo segundo: a documentação exigível dos médicos para o recebimento do auxílio creche será certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche ou da pessoa que cuidar da criança.

 

 
Cláusula 19ª: Aviso Prévio

Será concedido, além do prazo legal, aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço prestado ao empregador. Para os médicos com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 1 (um) ano de emprego, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo primeiro: os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.

Parágrafo segundo: para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.

 

Cláusula 20ª: Atuação Sindical

Os empregadores permitirão, quando solicitados pelo SIMESP, que os médicos se reúnam no local de trabalho com dirigentes sindicais, desde que haja prévio acordo entre as partes.

 

Parágrafo único: será permitido ao dirigente sindical acesso ao local de trabalho para promover atividades de interesse da categoria, desde que observados os termos do caput.

 

Cláusula 21ª: Quadro de Avisos

Os empregadores manterão um quadro para fixação de comunicados e informações do SIMESP, de interesse dos médicos, bem como caixa para distribuição de boletins nos locais de trabalho.

 

Cláusula 22ª: Liberação de dirigente sindical

Considerar-se-á licença sem remuneração, o tempo em que o empregado ausentar-se do trabalho para exercer cargo de Diretor Sindical, mediante comunicação prévia à empregadora.

 

Cláusula 23ª: Desconto da contribuição assistencial

As empresas descontarão de seus empregados, considerados os salários já reajustados, a Contribuição Assistencial no percentual de 5% (cinco por cento), na folha de pagamento do mês de novembro de 2008, a título de contribuição assistencial, observando-se o seguinte:

 

 

Parágrafo primeiro: o desconto assistencial fica condicionado à aprovação por Assembléia Geral dos Médicos empregados em Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos, regularmente convocada pelo SIMESP, especificamente para esse fim, nos termos de seu Estatuto, em publicação do respectivo edital em jornal de grande circulação na base territorial e boletim impresso.

Parágrafo segundo: eventual oposição à contribuição prevista na presente cláusula deverá ser apresentada, por escrito e assinada, na sede do sindicato profissional ou em qualquer uma das suas diretorias regionais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito desta CCT no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo terceiro: o recolhimento será feito através de boleto ou ficha de compensação bancária, emitida por ordem do SIMESP;

Parágrafo quatro: as empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do SIMESP em dezembro de 2008, remetendo-lhe cópia da guia quitada, bem como a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas;

Parágrafo quinto: O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE.

 

Cláusula 24ª: Participação em Congressos

Serão concedidos aos médicos 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, sem prejuízo dos salários, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, simpósios, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, desde que previamente acordado com a direção da empresa e comprovação posterior.

 

Cláusula 25ª: Comissões Científicas

Fica assegurada a continuidade das Comissões Científicas de médicos, desde que sem ônus para o empregador.

 

 Cláusula 26ª: Homologações no Sindicato dos Médicos de São Paulo

As homologações das rescisões contratuais serão preferencialmente feitas pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo.

 

Parágrafo primeiro: para as demais localidades será preferencialmente utilizado o Sindicato dos Médicos de São Paulo

 

Parágrafo segundo: nas cidades onde não existirem sede ou sub-sede do Sindicato Profissional, o Sindicato dos Médicos de São Paulo disponibilizará gratuitamente a presença de um representante, bem como o material necessário e transporte para efetivação da homologação.

 

Cláusula 27ª: Carta Aviso

As empresas entregarão ao empregado carta aviso com os motivos da dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

Cláusula 28ª: CIPA

As empresas que estiverem abrangidas pelo artigo 163 da CLT, darão cumprimento a norma legal, instalando a aludida comissão na forma da legislação própria.

 

Cláusula 29ª: Multa

Pelo descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo pagará a empresa, em favor da parte prejudicada multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, excetuando-se as cláusulas que tenham multas pré-estabelecidas.

 

Cláusula 30ª: Comissão Bipartite

Será criada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do depósito da presente Convenção Coletiva de Trabalho uma Comissão Bipartite para discussão das reivindicações das partes, no decorrer da vigência da presente norma coletiva, com a realização de reuniões trimestrais entre os sindicatos.

  
Cláusula 31ª: Duração e Vigência

As cláusulas ora pactuadas terão validade por doze meses, com início em 1º de setembro de 2008 e término em 31 de agosto de 2009.

 

São Paulo, 13 de outubro de 2008.

 

 

 

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SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO - SIMESP

CID CÉLIO JAYME CARVALHAES

Presidente

 

 

 

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SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS

FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL

RUBENS TRAVITZKY

Presidente

 

 


 

 

Médicos e Sindicato forte, 
sinônimo de conquistas.