Veja também:
-
Sinamge (medicinas
de grupo)
- Sindhosp
(hospitais, clinicas e laboratórios de
análises)
-
Sindhclor (hospitais,
clinicas e laboratórios de análises de Osasco e região)
- Sindhosfil - Ribeirão Preto
(santas casas e entidades filantrópicas da
região)
- Sindhosfil - Vale do Paraíba
(santas casas e entidades filantrópicas da
região)
SINDHOSFIL - SÃO PAULO
(santas casas e hospitais filantrópicos)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Vigência de 01 de Setembro de 2009 e
término em 31 de agosto de 2010).
SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE
SÃO PAULO,
entidade sindical profissional, com sede na Rua Maria Paula, 78 - 2º/3º/4º
andar, Centro, São Paulo - SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n°
45.877.446/0001-37 e reconhecida por Carta Sindical outorgada pelo MTb em
28/05/1941, no Livro nº 2, folhas 85, registrada sob nº 7790.
SUSCITADO: SINDICATO
DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO,
entidade sindical patronal, com sede na Rua Libero Badaró n° 158, 6°
Andar, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n°
01.588.630/0001-91 e reconhecida pelo Registro Sindical no MTb n°
46010.008246/96.
Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e
condições:
Cláusula
1ª: Abrangência
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho se aplica na seguinte base territorial:
Adolfo, Águas de Santa Bárbara; Agudos, Altair, Alto Alegre, Alumínio,
Álvares Florence, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Américo Brasiliense,
Américo de Campos, Andradina, Angatuba, Anhembi, Aparecida do Norte,
Apiaí, Araçatuba, Aramina, Arandu, Arealva, Areiópolis, Ariranha, Atibaia,
Auriflama, Avaí, Avanhandava, Avaré, Balbinos, Barão de Antonina, Barbosa,
Bariri, Barra Bonita, Barra do Turvo, Barrinha, Barueri, Bauru, Bento de
Abreu, Bernardino de Campos, Bilac, Birigui, Bocaina, Bofete, Bom Jesus
dos Perdões, Bonfim Paulista, Boracéia, Botafogo, Botucatu, Bragança
Paulista, Braúna, Brodowski, Brotas, Buri, Buritama, Buritizal, Cabrália
Paulista, Cafelândia, Caieiras, Cajamar, Campos Novos Paulista, Cândido
Rodrigues, Capão Bonito, Carapicuíba, Cássia dos Coqueiros, Castilho,
Catiguá, Cerqueira César, Cerquilho, Chavantes, Clementina, Colômbia,
Coroados, Coronel Macedo, Cosmorama, Cotia, Cristais Paulista, Dobrada,
Dois Córregos, Dolcinópolis, Duartina, Dumont, Echaporã; Elisário;
Embu-Guaçu, Fartura, Fernando Prestes, Ferraz de Vasconcelos, Floreal,
Francisco Morato, Franco da Rocha, Gabriel Monteiro, Gália; Garça, Gastão
Vidigal, General Salgado, Getulina, Glicério, Glaiçará, Guaimbé, Guapiaçu,
Guapiara, Guaraçaí, Guarani D’Oeste, Guarantã, Guararapes, Guareí,
Guarulhos, Guzolândia, Herculândia, Iacanga, Ibirarema, Ibitiúva, Ibiúna,
Igaraçu do Tietê, Igaraí, Ilha Solteira, Ilhabela, Ipaussu, Iporanga,
Irapuã, Itaberá, Itaí, Itaiquara, Itaju, Itapecerica da Serra,
Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itaporanga, Itapuí, Itapura,
Itaquaquecetuba, Itararé, Itatinga, Itirapuã, Jandira, Jaú, Jeriquara,
Joanópolis, Júlio Mesquita, Juquitiba, Laranjal Paulista, Lavínia,
Lindóia, Lins, Lucianópolis, Luís Antônio, Lusitânia, Lupércio, Lutécia,
Macatuba, Macedônia, Magda, Mairinque, Mairiporã, Manduri, Mariápolis,
Marília, Mendonça, Meridiano, Mineiros do Tietê, Mira Estrela,
Mirandópolis, Mogi das Cruzes, Monções, Motuca, Muritinga do Sul, Nazaré
Paulista, Nipoã, Nova Independência, Oriente, Orindiúva, Osasco, Oscar
Bressane, Ourinhos, Pacaembu, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapanema,
Paranapuã, Parapuã, Pardinho, Pederneiras, Pedra Bela, Pedranópolis,
Penápolis, Pereira Barreto, Pindorama, Piracaia, Piracatu, Piraju,
Pirajuí, Pirapora do Bom Jesus, Piratininga, Planalto, Platina, Poá,
Pompéia, Pongaí, Pontes Gestal, Porangaba, Porto Primavera, Pradópolis,
Presidente Alves, Promissão, Queiroz, Quintana, Reginópolis, Restinga;
Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Corrente, Ribeirão do Sul, Rifaina,
Rincão, Riversul, Rubiácea, Rubinéia, Sabino, Sales, Salto Grande, Santa
Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da
Esperança, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Santa
Maria da Serra, Santa Rita D’Oeste, Santana da Ponte Pensa, Santana de
Parnaíba, Santopólis do Aguapeí, São Francisco, São João das Duas Pontes,
São Manuel, São Paulo, São Pedro do Turvo, São Roque, São Sebastião,
Sarutaiá, Sebastinópolis do Sul, Serra Azul, Severina, Sud Menucci,
Suzano, Taboão da Serra, Taguaí, Taiúva, Tapiraí, Taquarituba, Tatuí,
Tejupã, Timburi, Torrinha, Três Fronteiras, Tariúba, Turmalina, Ubirajara,
União Paulista, Uru, Valentim Gentil, Valparaíso, Vargem Grande Paulista,
Vera Cruz e Vista Alegre do Alto.
Cláusula
2ª: Correção Salarial
Fica estabelecido o
reajuste salarial de 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento), a
ser concedido em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
a)
Correção do salário a partir de 1º de
setembro de 2009, no percentual de 2,22% (dois vírgula vinte e dois por
cento), incidente sobre os salários de 31 de agosto de 2009.
b) Correção do salário a partir de 1º de novembro de 2009, no percentual
de 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento), incidente sobre os
salários de 31 de agosto de 2009.
Parágrafo primeiro:
serão compensadas todas as antecipações salariais legais, convencionais ou
espontâneas concedidas a partir de 1° de setembro de 2009, conforme a
Instrução Normativa n° 1, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação
salarial.
Parágrafo segundo:
as eventuais diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho poderão ser pagas conjuntamente com a folha de pagamento do mês
de dezembro de 2009, sem qualquer multa ou acréscimo.
Cláusula
3ª: Piso Salarial
A partir de 1° de
setembro de 2009, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a
categoria:
a)
R$ 2.313,34 (dois mil trezentos e
treze reais e trinta e quatro centavos) para jornada de 20 (vinte) horas
semanais e;
b)
R$ 2.776,00 (dois mil setecentos e
setenta e seis reais) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro:
é permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de
plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas
contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e o
empregador.
Parágrafo segundo:
na ocorrência da hipótese descrita no parágrafo primeiro, o pagamento de
salários será proporcional ao número de horas contratadas.
Parágrafo terceiro:
será considerada hora extra qualquer atividade executada fora da hora
contratual do médico.
Parágrafo quarto:
sobre os
pisos salariais acima transcritos não haverá o reajuste salarial previsto
na cláusula 1ª.
Cláusula
4ª: Garantias na admissão
O médico admitido em
substituição a outro, dispensado sem justa causa, terá direito ao mesmo
salário pago ao do médico de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
Parágrafo único:
não será
admitido o contrato de experiência, quando da readmissão para a mesma
função.
Cláusula
5ª: Plantão à Distância
O médico que
permanecer à disposição do empregador, cumprindo jornada de plantonista à
distância, receberá para cada hora o equivalente 1/3 (um terço) do valor
da sua hora normal trabalho.
Cláusula
6ª: Ausências Justificadas
Além das
hipóteses legais, os médicos poderão faltar ao serviço e terão suas
ausências abonadas, sem qualquer desconto salarial, inclusive repercussões
nos repousos, nas férias, 13° salário, com recolhimento normal, pela
empregadora, das contribuições previdenciárias e efetuação dos depósitos
do FGTS, nas seguintes condições:
a)
até 3 (três) dias consecutivos em caso de
falecimento do cônjuge, ascendentes, descendente, irmão ou a pessoa que,
declarada em sua Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social,
viva sob sua dependência econômica;
b)
por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude
de casamento.
Cláusula 7ª: Horas
Extras
Concessão de 100% (cem
por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo
trabalhador.
Parágrafo
primeiro: fica facultado aos
empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o
excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá
optar pela compensação no período destinado à concessão de férias,
adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista
nesta cláusula.
Parágrafo
segundo: na
hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo
supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, o
trabalhador
fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento.
Cláusula
8ª: Adicional Noturno
O adicional
incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as
compreendidas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte,
será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula
9ª: Estabilidade do Acidentado
Os médicos
vitimados por acidente do trabalho ou moléstia profissional gozarão de
estabilidade no emprego, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
Cláusula
10ª: Estabilidade da gestante
Fica
garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da
gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Cláusula
11ª: Estabilidade às vésperas da aposentadoria
Fica
assegurada aos médicos que estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro)
meses da aquisição do direito à aposentadoria especial, proporcional ou
por idade e que contem com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho na mesma
empresa, a garantia de emprego ou salário.
Parágrafo
primeiro: aos médicos que
estiverem a um máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito
à aposentadoria especial, proporcional ou por idade, e que contem com, um
mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, ficam igualmente
garantidos o emprego ou salário.
Parágrafo
segundo:
os médicos se obrigam a notificar o
empregador por escrito de que possuem tais condições, no ato da aquisição
do direito, devendo comprovar o alegado em 60 (sessenta) dias da data da
aquisição do direito.
Parágrafo
terceiro: adquirido o direito à aposentadoria, especial ou não, cessa o direito à
estabilidade estabelecida nesta cláusula.
Cláusula
12ª: Estabilidade ao enfermo
O empregado
que for afastado do emprego em razão de enfermidade gozará de estabilidade
no emprego até 30 (trinta) dias a contar da Previdência Social, desde que
o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único: em caso de auxílio doença ao empregado os empregadores se obrigam a
antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente àquele a
ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta)
dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo
trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério do
empregador, após o retorno do empregado ao serviço.
Cláusula
13ª: Mora Salarial
Caso o
empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos
salários e demais remunerações ao empregado, fica estabelecida a multa
diária de 0,5% (meio por cento) do salário do médico até o 6° (sexto) dia
útil após o prazo para o pagamento; a partir do 7° (sétimo) dia útil a
multa diária será de 1% (um por cento), até o limite total de 10% (dez por
cento).
Parágrafo
único: Além da multa, fica estabelecido o juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês pro rata die.
Cláusula
14ª: Uniformes e Instrumentos de Trabalho
Os
empregadores deverão fornecer, gratuitamente, todas as vestimentas ou
instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício da profissão dentro
das suas dependências, quando exigidos por determinação legal ou pelo
próprio empregador.
Cláusula
15ª: Preservação da Saúde do Médico
Os
empregadores garantirão a vacinação contra a hepatite “B” aos médicos que
assim solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.
Cláusula
16ª: Assistência Hospitalar
Os hospitais,
dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência
hospitalar, com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as
entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados, sendo
possível a participação dos trabalhadores no custeio da assistência
médica.
Cláusula
17ª: Auxílio Alimentação e Cesta Básica
a) Lanche
Noturno: fornecimento gratuito de lanche aos médicos que laboram em
jornada noturna.
b) Cesta
Básica: a partir de 1° de setembro de 2009, os empregadores
concederão, mensalmente, uma cesta básica de alimentos, com a mesma
composição da fornecida à categoria preponderante e, nos mesmos prazos
fixados pela mesma.
Parágrafo
primeiro: fica facultado a concessão de vale-cesta ou ticket-cesta, ou ordem de
retirada similar, conforme o valor definido pela categoria preponderante.
Parágrafo
segundo: a cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para
qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de
contribuição para fins de seguridade social, devendo, ainda, integrar o
sistema PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Cláusula
18ª: Auxílio-Creche
Os
empregadores que não possuírem creches próprias ou convênio equivalente,
pagarão o auxílio-creche aos médicos, conforme o valor e a forma definida
pela categoria preponderante.
Parágrafo
primeiro: caso não haja na categoria preponderante o benefício em questão, em
condição mais vantajosa, o valor do auxílio creche será de R$ 115,00
(cento e quinze reais) por filho até seis anos de idade.
Parágrafo
segundo: a documentação exigível dos médicos para o recebimento do auxílio
creche será certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e
declaração semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a
dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao
reembolso creche ou da pessoa que cuidar da criança.
Cláusula
19ª: Aviso Prévio
Será
concedido, além do prazo legal, aviso prévio de 1 (um) dia por ano de
serviço prestado ao empregador. Para os médicos com mais de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade e mais de 1 (um) ano de emprego, será concedido aviso
prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
primeiro: os primeiros 30
(trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o
empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
Parágrafo
segundo:
para efeito de cálculo das verbas
rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação
aos primeiros 30 (trinta) dias.
Cláusula
20ª: Atuação Sindical
Os
empregadores permitirão, quando solicitados pelo SIMESP, que os médicos se
reúnam no local de trabalho com dirigentes sindicais, desde que haja
prévio acordo entre as partes.
Parágrafo
único: será permitido ao dirigente sindical acesso ao local de trabalho para
promover atividades de interesse da categoria, desde que observados os
termos do caput.
Cláusula
21ª: Quadro de Avisos
Os
empregadores manterão um quadro para fixação de comunicados e informações
do SIMESP, de interesse dos médicos, bem como caixa para distribuição de
boletins nos locais de trabalho.
Cláusula
22ª: Liberação de dirigente sindical
Considerar-se-á licença sem remuneração, o tempo em que o empregado
ausentar-se do trabalho para exercer cargo de Diretor Sindical, mediante
comunicação prévia à empregadora.
Cláusula
23ª: Desconto da contribuição assistencial
As empresas
descontarão de seus empregados, considerados os salários já reajustados, a
Contribuição Assistencial no percentual de 5% (cinco por cento), na folha
de pagamento do mês de dezembro de 2009, a título de contribuição
assistencial, observando-se o seguinte:
Parágrafo
primeiro: o desconto assistencial fica condicionado à aprovação por Assembléia
Geral dos Médicos empregados em
Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos, regularmente
convocada pelo SIMESP, especificamente para esse fim, nos termos de seu
Estatuto, em publicação do respectivo edital em jornal de grande
circulação na base territorial e boletim impresso.
Parágrafo
segundo: eventual oposição à contribuição prevista na presente cláusula deverá
ser apresentada, por escrito e assinada, na sede do sindicato profissional
ou em qualquer uma das suas diretorias regionais, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do depósito desta CCT no órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Parágrafo
terceiro: o recolhimento será
feito através de boleto ou ficha de compensação bancária, emitida por
ordem do SIMESP;
Parágrafo
quatro: as empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do
SIMESP em janeiro de 2010, remetendo-lhe cópia da guia quitada, bem como a
relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e
contribuições individualizadas;
Parágrafo
quinto: O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento)
que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do
INPC/IBGE.
Cláusula
24ª: Participação em Congressos
Serão
concedidos aos médicos 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não,
sem prejuízo dos salários, para reciclagem e atualização profissional,
participação em congressos, simpósios, seminários ou outros eventos
ligados a atividade científica, desde que previamente acordado com a
direção da empresa e comprovação posterior.
Cláusula
25ª: Comissões Científicas
Fica
assegurada a continuidade das Comissões Científicas de médicos, desde que
sem ônus para o empregador.
Cláusula 26ª: Homologações no Sindicato dos Médicos de São Paulo
As
homologações das rescisões contratuais serão preferencialmente feitas pelo
Sindicato dos Médicos de São Paulo.
Parágrafo
primeiro: para as demais localidades será preferencialmente utilizado o Sindicato
dos Médicos de São Paulo
Parágrafo
segundo: nas cidades onde não existirem sede ou sub-sede do Sindicato
Profissional, o Sindicato dos Médicos de São Paulo disponibilizará
gratuitamente a presença de um representante, bem como o material
necessário e transporte para efetivação da homologação.
Cláusula
27ª: Carta Aviso
As empresas
entregarão ao empregado carta aviso com os motivos da dispensa, com
alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de
dispensa imotivada.
Cláusula
28ª: CIPA
As empresas
que estiverem abrangidas pelo artigo 163 da CLT, darão cumprimento a norma
legal, instalando a aludida comissão na forma da legislação própria.
Cláusula
29ª: Multa
Pelo
descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo pagará a
empresa, em favor da parte prejudicada multa equivalente a 2% (dois por
cento) do piso salarial, excetuando-se as cláusulas que tenham multas
pré-estabelecidas.
Cláusula
30ª: Comissão Bipartite
Será criada
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do depósito da presente Convenção
Coletiva de Trabalho uma Comissão Bipartite para discussão das
reivindicações das partes, no decorrer da vigência da presente norma
coletiva, com a realização de reuniões trimestrais entre os sindicatos.
Cláusula 31ª: Prevenção do Câncer de Mama
As empregadas acima de 40 anos terão direito à dispensa de pelo menos meio
dia de trabalho por ano para realização de mamografia, como política para
prevenção de câncer de mama, e os hospitais que tiverem a especialidade,
oferecerão sua estrutura para a realização do exame.
Parágrafo primeiro:
Para efeito de escala de trabalho, a empregada deverá comunicar a entidade
empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo segundo:
O direito à dispensa previsto nesta cláusula ficará condicionado à
comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante
apresentação de atestado médico, na forma da lei.
Cláusula 32ª:
Contribuição Negocial Patronal
Fica estabelecida a
contribuição negocial patronal no importe de 12% (doze por cento), a ser
paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido
percentual sobre a folha de pagamento do mês de setembro de 2009 da
categoria abrangida por esta convenção coletiva de trabalho, devidamente
corrigida pelo índice estabelecido na cláusula 1ª, devendo o recolhimento
ser efetuado em 31/10/2009 e 31/11/2009.
Parágrafo
primeiro: Os
estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição
confederativa ficam isentos da contribuição negocial patronal.
Parágrafo
segundo: Na
hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá
incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um
por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
Cláusula
33ª: Duração e Vigência
As cláusulas
ora pactuadas terão validade por doze meses, com início em 1º de setembro
de 2009 e término em 31 de agosto de 2010.
São Paulo, 23 de
novembro de 2009.
______________________________________________________________
SINDICATO
DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO - SIMESP
CID CÉLIO
JAYME CARVALHAES
Presidente
_________________________________________________________________
SINDICATO
DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL
RUBENS
TRAVITZKY
Presidente
|