Veja também:
-
Sindhosp
(hospitais, clinicas e laboratórios de
análises)
-
Sindhclor (hospitais,
clinicas e laboratórios de análises de Osasco e região)
- Sindhosfil
SP
(santas casas e entidades filantrópicas)
- Sinamge
(medicinas de grupo)
SINDHOSFIL - Vale do Paraíba
(santas casas e entidades filantrópicas da região)
Convenção Coletiva de Trabalho
2008/2009
SUSCITANTE:
SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO,
entidade sindical profissional, com sede na
Rua Maria Paula, 78 - 2º/3º/4º andar, Centro, São Paulo - SP, devidamente
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 45.877.446/0001-37 e reconhecida por Carta
Sindical outorgada pelo MTb em 28/05/1941, no Livro nº 2, folhas 85,
registrada sob nº 7790.
SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE
MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO VALE DO PARAÍBA, LITORAL NORTE E
ALTA MANTIQUEIRA, entidade sindical econômica, com sede
na
Rua Harry Lewin, s/n, Campos do Jordão,
SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.488.116/0001-35.
Entre as partes supra aludidas, fica
estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam,
nas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª: Abrangência
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho se aplica na seguinte base territorial:
Areias, Arujá, Bananal, Biritiba Mirim, Cachoeira Paulista, Caraguatatuba,
Cunha, Guararema, Igaratá, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Monteiro Lobato,
Natividade da Serra, Paraibuna, Piquete, Queluz, Redenção da Serra,
Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel, Santo Antonio do Pinhal,
São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, Silveiras e Ubatuba.
Cláusula 2ª: Correção Salarial
Fica
estabelecido o reajuste salarial de 7,5% (sete e meio por cento), a ser
concedido em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
a) Correção
do salário a partir de 1º de setembro de 2008, no percentual de 3,75%
(três inteiros e setenta e cinco décimos por cento), incidente sobre os
salários de 31 de agosto de 2008.
b) Correção
do salário a partir de 1º de novembro de 2008, no percentual de 7,5% (sete
e meio por cento), incidente sobre os salários de 31 de agosto de 2008.
Parágrafo
primeiro:
serão compensadas todas as antecipações salariais legais, convencionais ou
espontâneas concedidas a partir de 1° de setembro de 2008, conforme a
Instrução Normativa n° 1, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação
salarial.
Parágrafo
segundo:
as eventuais diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, poderão ser pagas conjuntamente com a folha de pagamento do mês
de novembro de 2008, sem qualquer multa ou acréscimo.
Cláusula 3ª: Piso Salarial
A partir de
1° de setembro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais
para a categoria:
a)
R$
2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze reais) para jornada de 20 (vinte)
horas semanais e;
b)
R$
2.658,00 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais) para jornada de
24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo
primeiro:
é permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de
plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas
contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e o
empregador.
Parágrafo
segundo:
na ocorrência da hipótese descrita no parágrafo primeiro, o pagamento de
salários será proporcional ao número de horas contratadas.
Parágrafo
terceiro:
será considerada hora extra qualquer atividade executada fora da hora
contratual do médico.
Parágrafo
quarto:
sobre os
pisos salariais acima transcritos não haverá o reajuste salarial previsto
na cláusula 1ª.
Cláusula 4ª: Garantias na
admissão
O médico
admitido em substituição a outro, dispensado sem justa causa, terá direito
ao mesmo salário pago ao do médico de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
Parágrafo
único:
não será
admitido o contrato de experiência, quando da readmissão para a mesma
função.
Cláusula 5ª: Plantão à Distância
O médico que
permanecer à disposição do empregador, cumprindo jornada de plantonista à
distância, receberá para cada hora o equivalente 1/3 (um terço) do valor
da sua hora normal trabalho.
Cláusula 6ª: Ausências
Justificadas
Além das
hipóteses legais, os médicos poderão faltar ao serviço e terão suas
ausências abonadas, sem qualquer desconto salarial, inclusive repercussões
nos repousos, nas férias, 13° salário, com recolhimento normal, pela
empregadora, das contribuições previdenciárias e efetuação dos depósitos
do FGTS, nas seguintes condições:
a)
até 3
(três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes,
descendente, irmão ou a pessoa que, declarada em sua Carteira Profissional
de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b)
por 5
(cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
Cláusula 7ª:
Horas Extras
Concessão de
100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas
pelo trabalhador.
Parágrafo
primeiro:
fica facultado aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas,
através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador
poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias,
adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista
nesta cláusula.
Parágrafo
segundo:
na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do
prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão ou do efetivo pagamento.
Cláusula 8ª: Adicional Noturno
O adicional
incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as
compreendidas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte,
será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula 9ª: Estabilidade do
Acidentado
Os médicos
vitimados por acidente do trabalho ou moléstia profissional gozarão de
estabilidade no emprego, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
Cláusula 10ª: Estabilidade da
gestante
Fica
garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da
gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Cláusula 11ª: Estabilidade às
vésperas da aposentadoria
Fica
assegurada aos médicos que estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro)
meses da aquisição do direito à aposentadoria especial, proporcional ou
por idade e que contem com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho na mesma
empresa, a garantia de emprego ou salário.
Parágrafo
primeiro:
aos médicos que estiverem a um máximo de 36 (trinta e seis) meses da
aquisição do direito à aposentadoria especial, proporcional ou por idade,
e que contem com, um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma
empresa, ficam igualmente garantidos o emprego ou salário.
Parágrafo
segundo:
os médicos se obrigam a notificar o empregador por escrito de que possuem
tais condições, no ato da aquisição do direito, devendo comprovar o
alegado em 60 (sessenta) dias da data da aquisição do direito.
Parágrafo
terceiro:
adquirido o direito à aposentadoria, especial ou não, cessa o direito à
estabilidade estabelecida nesta cláusula.
Cláusula 12ª: Estabilidade ao
enfermo
O empregado
que for afastado do emprego em razão de enfermidade gozará de estabilidade
no emprego até 30 (trinta) dias a contar da Previdência Social, desde que
o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único:
em caso de
auxílio doença ao empregado os empregadores se obrigam a antecipar 50%
(cinqüenta por cento) do montante correspondente àquele a ser percebido do
órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o
afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por
escrito. Esses valores serão compensados, a critério do empregador, após o
retorno do empregado ao serviço.
Cláusula
13ª: Mora Salarial
Caso o
empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos
salários e demais remunerações ao empregado, fica estabelecida a multa
diária de 0,5% (meio por cento) do salário do médico até o 6° (sexto) dia
útil após o prazo para o pagamento; a partir do 7° (sétimo) dia útil a
multa diária será de 1% (um por cento), até o limite total de 10% (dez por
cento).
Parágrafo
único:
Além da multa, fica estabelecido o juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês
pro rata die.
Cláusula 14ª: Uniformes e
Instrumentos de Trabalho
Os
empregadores deverão fornecer, gratuitamente, todas as vestimentas ou
instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício da profissão dentro
das suas dependências, quando exigidos por determinação legal ou pelo
próprio empregador.
Cláusula 15ª: Preservação da
Saúde do Médico
Os
empregadores garantirão a vacinação contra a hepatite “B” aos médicos que
assim solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.
Cláusula 16ª: Assistência
Hospitalar
Os
hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados
assistência hospitalar, com direito a internação em enfermaria,
ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus
empregados, sendo possível a participação dos trabalhadores no custeio da
assistência médica.
Cláusula 17ª: Auxílio
Alimentação e Cesta Básica
a) Lanche
Noturno: fornecimento gratuito de lanche aos médicos que laboram em
jornada noturna.
b) Cesta
Básica: a partir de 1° de setembro de 2008, os empregadores
concederão, mensalmente, uma cesta básica de alimentos, com a mesma
composição da fornecida à categoria preponderante e, nos mesmos prazos
fixados pela mesma.
Parágrafo
primeiro:
fica facultado a concessão de vale-cesta ou ticket-cesta, ou ordem de
retirada similar, conforme o valor definido pela categoria preponderante.
Parágrafo
segundo:
a cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para qualquer
efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de
contribuição para fins de seguridade social, devendo, ainda, integrar o
sistema PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Cláusula 18ª: Auxílio-Creche
Os
empregadores que não possuírem creches próprias ou convênio equivalente,
pagarão o auxílio-creche aos médicos, conforme o valor e a forma definida
pela categoria preponderante.
Parágrafo
primeiro:
caso não haja na categoria preponderante o benefício em questão, em
condição mais vantajosa, o valor do auxílio creche será de R$ 110,54
(cento e dez reais e cinqüenta e quatro centavos) por filho até seis anos
de idade.
Parágrafo
segundo:
a documentação exigível dos médicos para o recebimento do auxílio creche,
será certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração
semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência
econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche ou
da pessoa que cuidar da criança.
Cláusula 19ª: Aviso Prévio
Será
concedido, além do prazo legal, aviso prévio de 1 (um) dia por ano de
serviço prestado ao empregador. Para os médicos com mais de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade e mais de 1 (um) ano de emprego, será concedido aviso
prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
primeiro:
os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim
desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre
indenizados.
Parágrafo
segundo:
para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do
aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
Cláusula 20ª: Atuação Sindical
Os
empregadores permitirão, quando solicitados pelo SIMESP, que os médicos se
reúnam no local de trabalho com dirigentes sindicais, desde que haja
prévio acordo entre as partes.
Parágrafo
único:
será permitido ao dirigente sindical acesso ao local de trabalho para
promover atividades de interesse da categoria, desde que observados os
termos do caput.
Cláusula 21ª: Quadro de Avisos
Os
empregadores manterão um quadro para fixação de comunicados e informações
do SIMESP, de interesse dos médicos, bem como caixa para distribuição de
boletins nos locais de trabalho.
Cláusula 22ª: Liberação de
dirigente sindical
Considerar-se-á licença sem remuneração, o tempo em que o empregado
ausentar-se do trabalho para exercer cargo de Diretor Sindical, mediante
comunicação prévia à empregadora.
Cláusula 23ª: Desconto da contribuição assistencial
As empresas
descontarão de seus empregados, considerados os salários já reajustados, a
Contribuição Assistencial no percentual de 5% (cinco por cento), na folha
de pagamento do mês de novembro de 2008, a título de contribuição
assistencial, observando-se o seguinte:
Parágrafo
primeiro:
o desconto assistencial fica condicionado à aprovação por Assembléia Geral
dos Médicos empregados em Santas Casas de Misericórdia e Hospitais
Filantrópicos, regularmente convocada pelo SIMESP, especificamente para
esse fim, nos termos de seu Estatuto, em publicação do respectivo edital
em jornal de grande circulação na base territorial e boletim impresso.
Parágrafo
segundo:
eventual oposição à contribuição prevista na presente cláusula deverá ser
apresentada, por escrito e assinada, na sede do sindicato profissional ou
em qualquer uma das suas diretorias regionais, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar do depósito desta CCT no órgão regional do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Parágrafo
terceiro:
o
recolhimento será feito através de boleto ou ficha de compensação
bancária, emitida por ordem do SIMESP;
Parágrafo
quatro:
as empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do
SIMESP em dezembro de 2008, remetendo-lhe cópia da guia quitada, bem como
a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários
e contribuições individualizadas;
Parágrafo
quinto:
O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que
incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do
INPC/IBGE.
Cláusula 24ª: Participação em
Congressos
Serão
concedidos aos médicos 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não,
sem prejuízo dos salários, para reciclagem e atualização profissional,
participação em congressos, simpósios, seminários ou outros eventos
ligados a atividade científica, desde que previamente acordado com a
direção da empresa e comprovação posterior.
Cláusula 25ª: Comissões
Científicas
Fica
assegurada a continuidade das Comissões Científicas de médicos, desde que
sem ônus para o empregador.
Cláusula 26ª: Homologações no Sindicato dos Médicos de São
Paulo
As
homologações das rescisões contratuais serão preferencialmente feitas pelo
Sindicato dos Médicos de São Paulo.
Parágrafo
primeiro:
para as demais localidades será preferencialmente utilizado o Sindicato
dos Médicos de São Paulo
Parágrafo
segundo:
nas cidades onde não existirem sede ou sub-sede do Sindicato Profissional,
o Sindicato dos Médicos de São Paulo disponibilizará gratuitamente a
presença de um representante, bem como o material necessário e transporte
para efetivação da homologação.
Cláusula 27ª: Carta Aviso
As empresas
entregarão ao empregado carta aviso com os motivos da dispensa, com
alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de
dispensa imotivada.
Cláusula
28ª: CIPA:
As empresas
que estiverem abrangidas pelo artigo 163 da CLT, darão cumprimento a norma
legal, instalando a aludida comissão na forma da legislação própria.
Cláusula 29ª: Multa
Pelo
descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo pagará a
empresa, em favor da parte prejudicada multa equivalente a 2% (dois por
cento) do piso salarial, excetuando-se as cláusulas que tenham multas
pré-estabelecidas.
Cláusula 30ª: Comissão Bipartite
Será criada
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do depósito da presente Convenção
Coletiva de Trabalho uma Comissão Bipartite para discussão das
reivindicações das partes, no decorrer da vigência da presente norma
coletiva, com a realização de reuniões trimestrais entre os sindicatos.
Cláusula 31ª: Duração e Vigência
As cláusulas
ora pactuadas terão validade por doze meses, com início em 1º de setembro
de 2008 e término em 31 de agosto de 2009.
São Paulo,
14 de outubro de 2008.
______________________________________________________________
SINDICATO DOS
MÉDICOS DE SÃO PAULO - SIMESP
CID CÉLIO JAYME
CARVALHAES
Presidente
_______________________________________________________________________
SINDICATO DAS SANTAS CASAS
DE MISERICÓRDIA E
HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO
VALE DO PARAÍBA,
LITORAL NORTE E ALTA
MANTIQUEIRA
ENIL BORIS
BARRAGAN
Presidente
|