Veja também:
-
Sinamge (medicinas
de grupo)
- Sindhosp
(hospitais, clinicas e laboratórios de
análises)
-
Sindhclor (hospitais,
clinicas e laboratórios de análises de Osasco e região)
-
Sindhosfil - São Paulo (santas casas e
entidades filantrópicas)
-
Sindhosfil - Ribeirão Preto
(santas casas e entidades filantrópicas da
região)
SINDHOSFIL - VALE DO PARAÍBA
(santas casas e hospitais filantrópicos do Vale do Paraíba,
litoral norte e Alta Mantiqueira)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Vigência de 01 de Setembro de 2009 e
término em 31 de agosto de 2010).
SUSCITANTE:
SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO,
entidade sindical profissional, com sede na Rua Maria Paula, 78 - 2º/3º/4º
andar, Centro, São Paulo - SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n°
45.877.446/0001-37 e reconhecida por Carta Sindical outorgada pelo MTb em
28/05/1941, no Livro nº 2, folhas 85, registrada sob nº 7790.
SUSCITADO:
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO
VALE DO PARAÍBA, LITORAL NORTE E ALTA MANTIQUEIRA,
entidade sindical
econômica, com sede
na
Rua Harry Lewin, s/n, Campos do Jordão,
SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.488.116/0001-35.
Entre as
partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de
Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª: Correção Salarial
Fica estabelecido o
reajuste salarial de 4,5% (quatro e meio por cento), a ser concedido em 2
(duas) parcelas, da seguinte forma:
a) Correção do
salário a partir de 1º de setembro de 2009, no percentual de 2,25% (dois
inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre os salários
de 31 de agosto de 2008.
b) Correção do
salário a partir de 1º de novembro de 2009, no percentual de 4,5% (quatro
e meio por cento), incidente sobre os salários de 31 de agosto de 2008.
Parágrafo primeiro:
serão compensadas todas as antecipações salariais legais, convencionais ou
espontâneas concedidas a partir de 1° de setembro de 2009, conforme a
Instrução Normativa n° 1, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação
salarial.
Parágrafo segundo:
as eventuais diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, poderão ser pagas conjuntamente com a folha de pagamento do mês
de novembro de 2009, sem qualquer multa ou acréscimo.
Cláusula 2ª: Piso Salarial
A partir de 1° de
setembro de 2009, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a
categoria:
a)
R$ 2.271,60 (dois mil, duzentos e setenta e hum reais e sessenta
centavos) para jornada de 20 (vinte) horas semanais e;
b)
R$ 2.725,92 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e
dois centavos) para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro:
é permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de
plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas
contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e o
empregador.
Parágrafo segundo:
na ocorrência da hipótese descrita no parágrafo primeiro, o pagamento de
salários será proporcional ao número de horas contratadas.
Parágrafo terceiro:
será considerada hora extra qualquer atividade executada fora da hora
contratual do médico.
Parágrafo quarto:
sobre os
pisos salariais acima transcritos não haverá o reajuste salarial previsto
na cláusula 1ª.
Cláusula 3ª: Garantias na admissão
O médico admitido
em substituição a outro, dispensado sem justa causa, terá direito ao mesmo
salário pago ao do médico de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
Parágrafo único:
não será
admitido o contrato de experiência, quando da readmissão para a mesma
função.
Cláusula 4ª: Plantão à Distância
O médico que
permanecer à disposição do empregador, cumprindo jornada de plantonista à
distância, receberá para cada hora o equivalente 1/3 (um terço) do valor
da sua hora normal trabalho.
Cláusula 5ª: Ausências Justificadas
Além das hipóteses
legais, os médicos poderão faltar ao serviço e terão suas ausências
abonadas, sem qualquer desconto salarial, inclusive repercussões nos
repousos, nas férias, 13° salário, com recolhimento normal, pela
empregadora, das contribuições previdenciárias e efetuação dos depósitos
do FGTS, nas seguintes condições:
a)
até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendentes, descendente, irmão ou a pessoa que, declarada em sua Carteira
Profissional de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
b)
por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
Cláusula 6ª: Horas
Extras
Concessão de 100%
(cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo
trabalhador.
Parágrafo primeiro:
fica facultado aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas,
através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador
poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias,
adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista
nesta cláusula.
Parágrafo segundo:
na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do
prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão ou do efetivo pagamento.
Cláusula 7ª: Adicional Noturno
O adicional
incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as
compreendidas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte,
será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula 8ª: Estabilidade do Acidentado
Os médicos
vitimados por acidente do trabalho ou moléstia profissional gozarão de
estabilidade no emprego, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
Cláusula 9ª: Estabilidade da gestante
Fica garantida a
estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez
até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Cláusula 10ª: Estabilidade às vésperas
da aposentadoria
Fica assegurada aos
médicos que estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da
aquisição do direito à aposentadoria especial, proporcional ou por idade e
que contem com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho na mesma empresa, a
garantia de emprego ou salário.
Parágrafo primeiro:
aos médicos que estiverem a um máximo de 36 (trinta e seis) meses da
aquisição do direito à aposentadoria especial, proporcional ou por idade,
e que contem com, um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma
empresa, ficam igualmente garantidos o emprego ou salário.
Parágrafo segundo:
os médicos se obrigam a notificar o empregador por escrito de que possuem
tais condições, no ato da aquisição do direito, devendo comprovar o
alegado em 60 (sessenta) dias da data da aquisição do direito.
Parágrafo terceiro:
adquirido o direito à aposentadoria, especial ou não, cessa o direito à
estabilidade estabelecida nesta cláusula.
Cláusula 11ª: Estabilidade ao enfermo
O empregado que for
afastado do emprego em razão de enfermidade gozará de estabilidade no
emprego até 30 (trinta) dias a contar da Previdência Social, desde que o
afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único:
em caso
de auxílio doença ao empregado os empregadores se obrigam a antecipar 50%
(cinqüenta por cento) do montante correspondente àquele a ser percebido do
órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o
afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por
escrito. Esses valores serão compensados, a critério do empregador, após o
retorno do empregado ao serviço.
Cláusula 12ª: Mora
Salarial
Caso o empregador
não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e
demais remunerações ao empregado, fica estabelecida a multa diária de 0,5%
(meio por cento) do salário do médico até o 6° (sexto) dia útil após o
prazo para o pagamento; a partir do 7° (sétimo) dia útil a multa diária
será de 1% (um por cento), até o limite total de 10% (dez por cento).
Parágrafo único:
Além da multa, ficam estabelecidos os juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês pro rata die.
Cláusula 13ª: Uniformes e Instrumentos de
Trabalho
Os empregadores
deverão fornecer, gratuitamente, todas as vestimentas ou instrumentos de
trabalho indispensáveis ao exercício da profissão dentro das suas
dependências, quando exigidos por determinação legal ou pelo próprio
empregador.
Cláusula 14ª: Preservação da Saúde do
Médico
Os empregadores
garantirão a vacinação contra a hepatite “B” aos médicos que assim
solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.
Cláusula 15ª: Assistência Hospitalar
Os hospitais,
dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência
hospitalar, com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as
entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados, sendo
possível a participação dos trabalhadores no custeio da assistência
médica.
Cláusula 16ª: Auxílio Alimentação e Cesta
Básica
a) Lanche
Noturno: fornecimento gratuito de lanche aos médicos que laboram em
jornada noturna.
b) Cesta Básica:
a partir de 1° de setembro de 2009, os empregadores concederão,
mensalmente, uma cesta básica de alimentos, com a mesma composição da
fornecida à categoria preponderante e, nos mesmos prazos fixados pela
mesma.
Parágrafo primeiro:
fica facultado a concessão de vale-cesta ou ticket-cesta, ou ordem de
retirada similar, conforme o valor definido pela categoria preponderante.
Parágrafo segundo:
a cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para qualquer
efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de
contribuição para fins de seguridade social, devendo, ainda, integrar o
sistema PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Cláusula 17ª: Auxílio-Creche
Os empregadores que
não possuírem creches próprias ou convênio equivalente, pagarão o
auxílio-creche aos médicos, conforme o valor e a forma definida pela
categoria preponderante.
Parágrafo primeiro:
caso não haja na categoria preponderante o benefício em questão, em
condição mais vantajosa, o valor do auxílio creche será de R$ 115,19
(cento e quinze reais e dezenove centavos) por filho até seis anos de
idade.
Parágrafo segundo:
a documentação exigível dos médicos para o recebimento do auxílio creche,
será certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração
semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência
econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche ou
da pessoa que cuidar da criança.
Cláusula 18ª: Aviso Prévio
Será concedido,
além do prazo legal, aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço
prestado ao empregador. Para os médicos com mais de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e mais de 1 (um) ano de emprego, será concedido aviso prévio
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo primeiro:
os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim
desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre
indenizados.
Parágrafo segundo:
para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do
aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
Cláusula 19ª: Atuação Sindical
Os empregadores
permitirão, quando solicitados pelo SIMESP, que os médicos se reúnam no
local de trabalho com dirigentes sindicais, desde que haja prévio acordo
entre as partes.
Parágrafo único:
será permitido ao dirigente sindical acesso ao local de trabalho para
promover atividades de interesse da categoria, desde que observados os
termos do caput.
Cláusula 20ª: Quadro de Avisos
Os empregadores
manterão um quadro para fixação de comunicados e informações do SIMESP, de
interesse dos médicos, bem como caixa para distribuição de boletins nos
locais de trabalho.
Cláusula 21ª: Liberação de dirigente
sindical
Considerar-se-á
licença sem remuneração, o tempo em que o empregado ausentar-se do
trabalho para exercer cargo de Diretor Sindical, mediante comunicação
prévia à empregadora.
Cláusula 22ª: Desconto da contribuição
assistencial
As empresas
descontarão de seus empregados, considerados os salários já reajustados, a
Contribuição Assistencial no percentual de 5% (cinco por cento), na folha
de pagamento do mês de dezembro de 2009, a título de contribuição
assistencial, observando-se o seguinte:
Parágrafo primeiro:
o desconto assistencial fica condicionado à aprovação por Assembléia Geral
dos Médicos empregados em Santas Casas de Misericórdia e Hospitais
Filantrópicos, regularmente convocada pelo SIMESP, especificamente para
esse fim, nos termos de seu Estatuto, em publicação do respectivo edital
em jornal de grande circulação na base territorial e boletim impresso.
Parágrafo segundo:
o
recolhimento será feito através de boleto ou ficha de compensação
bancária, emitida por ordem do SIMESP;
Parágrafo terceiro:
as empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do
SIMESP em janeiro de 2010, remetendo-lhe cópia da guia quitada, bem como a
relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e
contribuições individualizadas;
Parágrafo quarto:
O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que
incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do
INPC/IBGE.
Cláusula 23ª: Participação em Congressos
Serão concedidos
aos médicos 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, sem
prejuízo dos salários, para reciclagem e atualização profissional,
participação em congressos, simpósios, seminários ou outros eventos
ligados a atividade científica, desde que previamente acordado com a
direção da empresa e comprovação posterior.
Cláusula 24ª: Comissões Científicas
Fica assegurada a
continuidade das Comissões Científicas de médicos, desde que sem ônus para
o empregador.
Cláusula 25ª: Multa
Pelo descumprimento
de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo pagará a empresa, em favor da
parte prejudicada multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso
salarial, excetuando-se as cláusulas que tenham multas pré-estabelecidas.
Cláusula 26ª: Duração e Vigência
As cláusulas ora
pactuadas terão validade por doze meses, com início em 1º de setembro de
2009 e término em 31 de agosto de 2010.
São Paulo, 14 de
dezembro de 2009.
______________________________________________________________
SINDICATO DOS
MÉDICOS DE SÃO PAULO - SIMESP
CID CÉLIO JAYME
CARVALHAES
Presidente
_______________________________________________________________________
SINDICATO DAS
SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E
HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS DO VALE DO PARAÍBA,
LITORAL NORTE E
ALTA MANTIQUEIRA
ENIL BORIS BARRAGAN
Presidente
|