Veja também:
-
Sindhosfil
SP (santas casas e entidades filantrópicas)
- Sindhclor (hospitais,
clinicas e laboratórios de análises de Osasco e região)
- Sindhosfil Vale do Paraíba
(santas casas e entidades filantrópicas da
região)
- Sinamge
(medicinas de grupo)
SINDHOSP
(hospitais, clínicas e laboratórios de análises)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Vigência de 01 de Setembro de 2008 e
término em 31 de agosto de 2010).
SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO - SIMESP,
entidade sindical profissional de primeiro grau, reconhecida por Carta
Sindical outorgada pelo MTb em 28/05/1941, no Livro nº2, fls 85,
registrada sob nº7790 e inscrita no CNPJ/MF sob nº45.877.446/0001-37, com
sede na Rua Maria Paula nº 78 - 2º/3º/4º andar, Centro, São Paulo - SP,
neste ato representado por seu presidente Dr. Cid Célio Jayme Carvalhaes e
seu advogado Dr. Edson Gramuglia Araújo.
SUSCITADO: SINDICATO DOS
HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES
CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDHOSP, entidade sindical patronal registrada no MTb sob nº
46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº47.436.373/0001-73, com sede
na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, CEP01041-000, São Paulo -
SP, neste ato representado por seu presidente, Dante Ancona Montagnana e
por seu advogado, o Dr. Carlos José Xavier Tomanini.
Entre as
entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, aplicável a todos os médicos representados pelo
SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO - SIMESP que tem a seguinte
abrangência: Adamantina; Adolfo; Águas de Santa Bárbara; Agudos; Altair;
Altinópolis; Alto Alegre; Alumínio; Álvares Florence; Álvaro de Carvalho;
Alvinlândia; Américo Brasiliense; Américo de Campos; Andradina; Angatuba;
Anhembi; Aparecida do Norte; Aparecida D'oeste; Apiaí; Araçatuba; Aramina;
Arandu; Araraquara; Arealva; Areias; Areiópolis; Ariranha; Arujá; Assis;
Atibaia; Auriflama; Avaí; Avanhandava; Avaré; Balbinos; Bananal; Barão de
Antonina; Barbosa; Bariri; Barra Bonita; Barra do Turvo; Barretos;
Barrinha; Bastos; Batatais; Bauru; Bebedouro; Bento de Abreu; Bernardino
de Campos; Bertioga; Bilac; Biriguí; Biritiba-Mirim; Boa Esperança do Sul;
Bocaina; Bofete; Bom Jesus dos Perdões; Bonfim Paulista; Borá; Boracéia;
Borborema; Botafogo; Botucatu; Bragança Paulista; Braúna; Brodowski;
Brotas; Buri; Buritama; Buritizal; Cabrália Paulista; Cachoeira Paulista;
Cafelândia; Caieiras; Cajamar; Cajati; Cajobi; Cajuru; Campos Novos
Paulista; Cananéia; Cândido Mota; Cândido Rodrigues; Capão Bonito;
Caraguatatuba; Cardoso; Cássia dos Coqueiros; Castilho; Catanduva; Catiguá;
Cerqueira César; Cerquilho; Chavantes; Clementina; Colina; Colômbia;
Coroados; Coronel Macedo; Cosmorama; Cravinhos; Cristais Paulista;
Cruzália; Cunha; Dobrada; Dois Córregos; Dolcinópolis; Dourado; Dracena;
Duartina; Dumont; Echaporã; Eldorado; Elisiário; Embu; Embu-Guaçu; Estrela
D'Oeste; Estrela do Norte; Fartura; Fernando Prestes; Fernandópolis;
Ferraz de Vasconcelos; Flora Rica; Floreal; Flórida Paulista; Florínea;
Franca; Francisco Morato; Franco da Rocha; Gabriel Monteiro; Gália; Garça;
Gastão Vidigal; General Salgado; Getulina; Glicério; Glaiçará; Guaimbé;
Guaíra; Guapiaçu; Guapiara; Guará; Guaraçaí; Guaraci; Guarani D.Oeste;
Guarantã; Guararapes; Guararema; Guareí; Guariba; Guarulhos; Guzolândia;
Herculândia; Iacanga; Iacri; Ibaté; Ibirá; Ibirarema; Ibitinga; Ibitiúva;
Ibiúna; Igaraçu do Tietê; Igaraí; Igarapava; Igaratá; Iguape; Ilha
Solteira; Ilhabela; Indiaporã; Inúbia Paulista; AIpaussu; Iporanga; Ipuã;
Irapuã; Irapuru; Itaberá; Itaí; Itaiquara; Itajobi; Itaju; Itanhaém;
Itapecerica da Serra; Itapetininga; Itapeva; Itápolis; Itaporanga; Itapuí;
Itapura; Itaquaquecetuba; Itararé; Itariri; Itatinga; Itirapuã; Ituverava;
Jaborandi; Jaboticabal; Jaci; Jacupiranga; Jales; Jambeiro; Jardinópilos;
Jaú; Jeriquara; Joanópolis; Júlio Mesquita; Junqueirópolis; Juquiá;
Juquitiba; Lagoinha; Laranjal Paulista; Lavínia; Lavrinhas; Lindóia; Lins;
Lucélia; Lucianópolis; Luís Antônio; Luisitânia; Lupércio; Lutécia;
Macatuba; Macaubal; Macedônia; Magda; Mairinque; Mairiporã; Manduri;
Maracaí; Mariapólis; Marília; Marinópolis; Matão; Mauá; Mendonça;
Meridiano; Miguelópolis; Mineiros do Tietê; Mira Estrela; Miracatu;
Mirandópolis; Mogi das Cruzes; Monções; Mongaguá; Monte Alto; Monte Azul
Paulista; Monte Castelo; Monteiro Lobato; Morro Agudo; Motuca; Muritinga
do Sul; Natividade da Serra; Nazaré Paulista; Nhandeara; Nipoã; Nova
Aliança; Nova Europa; Nova Guataporanga; Nova Independência; Olímpia;
Oriente; Orindiúva; Oscar Bressane; Osvaldo Cruz; Ourinhos; Ouro Verde;
Ouroeste; Pacaembu; Palmares Paulista; Paraibuna; Paraíso; Paranapanema;
Paranapuã; Parapuã; Pardinho; Pariquera-açu; Patrocínio Paulista;
Paulicéia; Paulo de Faria; Pederneiras; Pedra Bela; Pedranópolis;
Pedregulho; Pedro de Toledo; Penápolis; Pereira Barreto; Peruíbe;
Pindorama; Piquete; Piracaia; Piracatu; Piraju; Pirajuí; Pirangi; Pirapora
do Bom Jesus; Piratininga; Pitangueiras; Planalto; Platina; Poá; Pompéia;
Pongaí; Pontal; Pontes Gestal; Populina; Porangaba; Porto Primavera;
Pradópolis; Presidente Alves; Promissão; Queiroz; Queluz; Quintana;
Redenção da Serra; Reginópolis; Registro; Restinga; Ribeira; Ribeirão
Bonito; Ribeirão Branco; Ribeirão Corrente; Ribeirão do Sul; Ribeirão
Preto; Rifaina; Rincão; Rinópolis; Riolândia; Riversul; Rosana; Roseira;
Rubiácea; Rubinéia; Sabino; Sagres; Sales; Sales Oliveira; Salesópolis;
Salmourão; Salto Grande; Santa Adélia; Santa Albertina; Santa Branca;
Santa Clara D.Oeste; Santa Cruz da Conceição; Santa Cruz da Esperança;
Santa Cruz do Rio Pardo; Santa Ernestina; Santa Fé do Sul; Santa Isabel;
Santa Lúcia; Santa Maria Da Serra; Santa Mercedes; Santa Rita D’Oeste;
Santa Rosa de Viterbo; Santana da Ponte Pensa; Santana de Parnaíba; Santo
Antônio da Alegria; Santo Antônio do Pinhal; Santo Expedito; Santopólis do
Aguapeí; São Bento do Sapucaí; São Carlos; São Francisco; São João das
Duas Pontes; São João do Pau D.alho; São Joaquim da Barra; São José da
Bela Vista; São José do Barreiro; São Manuel; São Paulo; São Pedro do
Turvo; São Roque; São Sebastião; São Simão; Sarutaiá; Sebastianópolis do
Sul; Serra Azul; Serrana; Sertãozinho; Sete Barras; Severínia; Silveiras;
Sud Menucci; Suzano; Tabapuã; Tabatinga; Taboão da Serra; Taguaí; Taiúva;
Tapiraí; Taquaritinga; Taquarituba; Tatuí; Tejupã; Terra Roxa; Timburi;
Torrinha; Três Fronteiras; Tupã; Tupi Paulista; Turiúba; Turmalina;
Ubatuba; Ubirajara; União Paulista; Urânia; Uru; Urupês; Valentim Gentil;
Valparaíso; Vargem Grande Paulista; Vera Cruz; Vista Alegre do Alto; e
Votuporanga; e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS,
CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE
SÃO PAULO - SINDHOSP é dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades
Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a
partir de 1º de setembro de 2008, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA 1ª
- REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial
total, da ordem equivalente a 7,15% (sete inteiros e quinze centésimos
por cento), a incidir sobre os salários de agosto/2008, a serem pagos
a partir de 01 de setembro de 2008.
Parágrafo 1º -
Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou
espontâneas concedidas entre 1º/09/2007 e 31/08/2008, conforme a Instrução
Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º -
As eventuais diferenças salariais oriundas
da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer
tipo de multa ou acréscimo,
por ocasião
do pagamento dos salários do mês de outubro/2008, ou seja, até o 5º dia
útil de novembro/2008.
CLÁUSULA 2ª
- PISOS SALARIAIS:
Ficam estabelecidos os seguintes pisos
salariais para a categoria, a partir de 01/09/2008:
a) R$2.256,32 (dois mil, e duzentos e
cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos),
observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas
mensais, já incluído neste valor o DSR; e,
b) R$2.707,61 (dois mil, setecentos e sete
reais e sessenta e um centavos),
observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento
e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.
Parágrafo 1º -
É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de
plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas
contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a
empresa.
Parágrafo 2º -
Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo
primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante
protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada
extraordinária.
Parágrafo 3º -
Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de
reajuste salarial.
CLÁUSULA 3ª
- REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE:
Aos empregados admitidos após a data-base
fica também assegurado reajuste igual ao mencionado nas cláusulas
anteriores até o limite do salário reajustado do empregado na mesma
função, admitido antes de 01/09/2008.
CLÁUSULA 4ª
- MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO:
Fica estabelecida a multa de 1 (um)
salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não
satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e
gratificações natalinas, em favor do empregado, respeitados os limites
estabelecidos pelo artigo 412 do Novo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 5ª
- ADMITIDOS PARA MESMA FUNÇÃO:
Fica assegurado aos empregados admitidos
para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário do
empregado demitido, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 6ª
- HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas
com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA 7ª
- ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho realizado em horário noturno,
ou seja, aquele compreendido entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do
dia seguinte, terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a
hora diurna.
CLÁUSULA 8ª
- AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAR:
O auxílio-doença pago pela Previdência
Social será complementado pelo empregador em quantia equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário do empregado quando em exercício,
pelo prazo de 90 (noventa) dias após o afastamento.
CLÁUSULA 9ª
- REPOUSO:
As empresas concederão ao médico o repouso
de 10 (dez) minutos, previsto no Parágrafo 1ª do artigo 8º da Lei nº
3.999/1961.
CLÁUSULA 10ª
- REFEIÇÕES:
Os empregadores fornecerão aos médicos
refeições condignas sempre que a jornada for de 12 (doze) ou 24 (vinte e
quatro) horas. A alimentação se dará no refeitório coletivo do
estabelecimento, quando a empresa tiver meios para tanto.
Parágrafo Único - Na
ausência de refeitório, a empresa concederá vale-refeição no valor de
R$14,09 (quatorze reais e nove centavos). O vale-refeição
será fornecido a partir da assinatura do presente acordo, e terá a
quantidade de tantos quantos forem os plantões prestados no mês.
CLÁUSULA 11
- CESTA BÁSICA:
A partir de 01 de setembro de 2008, e em
igual dia dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil subsequente, os
estabelecimentos de serviços de saúde situados em bases territoriais, onde
a categoria preponderante tenha o benefício, concederão, mensalmente, uma
cesta básica de alimentos, com a mesma composição da fornecida à categoria
preponderante.
Parágrafo 1º -
Fica facultado ao estabelecimento de serviço de saúde o cumprimento da
obrigação prevista nesta cláusula mediante concessão de vale cesta, ou
ticket-cesta, ou ordem de retirada similar, em valor correspondente à
cesta básica em questão.
Parágrafo 2º -
A cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para qualquer
efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de
contribuição para fins de seguridade social, devendo ainda, integrar o
sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
CLÁUSULA 12
- AVISO PRÉVIO:
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de
1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, com limite do prazo
total em 45 (quarenta e cinco) dias. Para os trabalhadores com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido
aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º -
Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim
desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta), serão sempre
indenizados.
Parágrafo 2º -
Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do
aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 13
- GARANTIA ÀS MÉDICAS:
Fica assegurada às médicas mulheres a
igualdade de remuneração para trabalho de igual valor, vedando-se qualquer
discriminação em virtude do sexo e de gestação, respeitando-se os direitos
consagrados nos incisos I do artigo 5º e XX e XXX, do artigo 7º da
Constituição Federal e artigos 461 da CLT.
CLÁUSULA 14
- ESTABILIDADE À GESTANTE:
Fica assegurada estabilidade à médica
gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o
parto.
CLÁUSULA 15
- LICENÇA EM CASO DE ADOÇÃO:
À empregada mãe adotante será concedida
licença na forma da Lei nº 10.421 de 15/04/2002.
CLÁUSULA 16
- CRECHE:
Fornecimento de creche ou convênio creche,
ou reembolso creche em valor correspondente a R$48,16 (quarenta e oito
reais e dezesseis centavos), no mês de setembro/2008, para filhos até
12 (doze) meses de idade. O pagamento será devido a partir do retorno da
médica ao trabalho. O valor do auxílio creche será corrigido pela Política
Salarial vigente.
CLÁUSULA 17
- LICENÇA PATERNIDADE:
Fica assegurada licença paternidade de 05
(cinco) dias aos médicos, nos termos do artigo 7º, inciso XIX da
Constituição Federal.
CLÁUSULA 18
- VACINAÇÃO PREVENTIVA:
O empregador garantirá a vacinação contra
a hepatite "B" aos médicos que a solicitarem, mediante avaliação do médico
do trabalho.
CLÁUSULA 19
- ESTABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO:
Fica estabelecida estabilidade ao médico
vitimado por acidente de trabalho, nos termos da Legislação Previdenciária
em vigor.
CLÁUSULA 20
- ESTABILIDADE AO MÉDICO EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos
empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da
aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que adquirido o direito,
cessa a estabilidade. Para empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma
empresa, a estabilidade será de 36 (trinta e seis) meses, sendo que
adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE NA LICENÇA
MEDICA:
Garantia de emprego pelo período de 30
(trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio
doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa)
dias.
CLÁUSULA 22
- HOMOLOGAÇÕES:
As homologações das rescisões contratuais
serão sempre feitas no Sindicato dos Médicos de São Paulo ou na
Superintendência do Trabalho.
CLÁUSULA 23
- UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
Todas as vestimentas ou instrumentos de trabalho
indispensáveis ao exercício das funções dos trabalhadores, quando exigidos
por determinação legal ou pela empresa, serão fornecidos pelo empregador.
CLÁUSULA 24 - COMISSÕES CIENTÍFICAS:
Fica assegurada a continuidade das
Comissões Científicas dos médicos nas empresas que já existirem, bem como
o direito de sua criação ou funcionamento, desde que obedecido o
regulamento interno em vigor e não resultem em ônus para as empresas.
CLÁUSULA 25
- PARTICIPAÇÕES EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS:
Serão concedidos aos trabalhadores 5
(cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, para participação em
congressos, seminários e outros eventos, sem desconto nos salários e nas
férias, desde que previamente acordado com a direção da empresa e
comprovação posterior.
CLÁUSULA 26
- CIPA:
As empresas que estiverem abrangidas pelo
artigo 163 da CLT darão cumprimento a norma legal, instalando a aludida
comissão na forma da legislação própria.
CLÁUSULA 27
- LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL:
Considerar-se-à licença sem remuneração, o
tempo em que o empregado ausentar-se do trabalho para exercer cargo de
diretor sindical.
CLÁUSULA 28 - CORRESPONDÊNCIA:
As empresas distribuirão a seus
empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato
Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da
presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados
à entidade, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA 29 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Os empregadores concederão abono de faltas
aos empregados nos termos da Lei vigente.
CLÁUSULA 30 - ABONO DE FALTA PARA LEVAR
FILHO AO MÉDICO:
Assegura-se o direito à ausência
remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico
filho ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 31 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
Os empregadores concederão, dentro de suas
especialidades, a todos os empregados, assistência hospitalar nos mesmos
moldes do já existente no Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou
julgamento de Dissídio Coletivo da Categoria Preponderante do local da
prestação de serviços.
Parágrafo Único -
Exclusivamente para a base territorial do
Sindicato Preponderante, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde de São Paulo, os hospitais, dentro de sua especialidade,
concederão a todos os empregados assistência hospitalar gratuita com
direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham
convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora
concedida será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e
mulheres até 21 anos), enquanto solteiros.
CLÁUSULA 32
- QUADRO DE AVISOS:
Serão afixados quadros de avisos e caixas
para distribuição de boletins do Sindicato da Categoria nos locais de
trabalho, desde que autorizado previamente pelo empregador.
CLÁUSULA 33
- ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL NA EMPRESA:
Os estabelecimentos de serviços de saúde
representados pelo suscitado, poderão permitir, quando solicitado pelo
Sindicado dos Médicos, que os médicos se reunam no local de trabalho com
dirigentes sindicais, desde que, para tanto, haja prévia e expressa
autorização da direção da empresa.
Parágrafo Único -
Desde que previamente autorizado pela direção da empresa, será permitido
ao dirigente sindical acesso ao local de trabalho para promover atividades
de interesse da categoria.
CLÁUSULA 34
- COMISSÃO DE EMPREGADOS:
Nos termos do artigo 11 da Constituição
Federal, as empresas com mais de 200 (duzentos) empregados deverão
proporcionar a formação da comissão de empregados.
CLÁUSULA 35
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de seus
empregados, considerados os salários já reajustados, a Contribuição
Assistencial no percentual de 5% (cinco por cento) na folha de
pagamento do mês de outubro de 2008, observando-se o seguinte:
a)
O recolhimento será feito através de boleto ou ficha de compensação
bancária, emitida por ordem do SIMESP;
b)
As empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do
SIMESP até 5 (cinco) dias úteis após o desconto, remetendo-lhe cópia da
guia quitada, bem como a relação nominal dos contribuintes, especificando
os respectivos salários e contribuições individualizadas;
c)
O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento)
que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do
INPC/IBGE.
CLÁUSULA 36
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
O SIMESP poderá promover ação de
cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio ou dos
representantes a fim de obter o pronunciamento judicial sobre o
cumprimento das normas coletivas.
CLÁUSULA 37
- MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER:
Fica estabelecido multa no valor de 2%
(dois por cento) do piso salarial dos médicos prevista na Lei nº
3.999/1961, em caso de descumprimento de qualquer obrigação fixada no
presente Acordo, que será revertida em favor da parte prejudicada,
excetuando-se as cláusulas que tenham multas preestabelecidas.
CLÁUSULA 38 - DATA BASE:
A data base da Categoria, para fins de
negociação será 1º de setembro.
CLÁUSULA 39
- VIGÊNCIA:
A vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho será de 2 (dois) anos, para todas as cláusulas, com início em
01 de setembro de 2008 e término aos 31 de agosto de 2010, exceção das
cláusulas 1ª, 2ª e 10ª que terão vigência de 1 (um) ano, com início em 01
de setembro de 2008 e término aos 31 de agosto de 2009.
E assim, plenamente
ajustados, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho para que produza
seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 27 de outubro de
2008.
__________________________________________
SUSCITANTE: SIMESP
CID CÉLIO JAYME CARVALHAES
Presidente CPF/MF
Nº033.691.611-68
__________________________________________
EDSON GRAMUGLIA ARAÚJO
Advogado OAB/SP nº82.992
_________________________________________
SUSCITADO: SINDHOSP
DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente
__________________________________________
CARLOS JOSÉ XAVIER TOMANINI
Advogado OAB/SP nº120.695
|