Veja também:
-
Sinamge (medicinas
de grupo)
- Sindhclor (hospitais,
clinicas e laboratórios de análises de Osasco e região)
-
Sindhosfil - São Paulo (santas casas e
entidades filantrópicas)
-
Sindhosfil - Ribeirão Preto
(santas casas e entidades filantrópicas da
região)
- Sindhosfil - Vale do Paraíba
(santas casas e entidades filantrópicas da
região)
SINDHOSP
(hospitais, clínicas e laboratórios de análises)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Vigência de 01 de Setembro de 2009 e
término em 31 de agosto de 2010).
SUSCITANTE: SINDICATO
DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO - SIMESP,
entidade sindical profissional de primeiro grau, reconhecida por Carta
Sindical outorgada pelo MTb em 28/05/1941, no Livro nº2, fls. 85,
registrada sob nº7790 e inscrita no CNPJ/MF sob nº45. 877.446/0001-37, com
sede na Rua Maria Paula nº 78 - 2º/3º/4º andar, Centro, São Paulo - SP,
neste ato representado por seu presidente Dr. Cid Célio Jayme Carvalhaes e
seu advogado Dr. Edson Gramuglia Araújo.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE
SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal registrada no MTb
sob nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº47. 436.373/0001-73,
com sede na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, CEP01041-000, São
Paulo - SP, neste ato representado por seu presidente, Dante Ancona
Montagnana e por seu advogado, o Dr. Carlos José Xavier Tomanini.
Entre as entidades sindicais supra
aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
aplicável a todos os médicos representados pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DE
SÃO PAULO - SIMESP que tem a seguinte abrangência: Adamantina; Adolfo;
Águas de Santa Bárbara; Agudos; Altair; Altinópolis; Alto Alegre;
Alumínio; Álvares Florence; Álvaro de Carvalho; Alvinlândia; Américo
Brasiliense; Américo de Campos; Andradina; Angatuba; Anhembi; Aparecida do
Norte; Aparecida D'oeste; Apiaí; Araçatuba; Aramina; Arandu; Araraquara;
Arealva; Areias; Areiópolis; Ariranha; Arujá; Assis; Atibaia; Auriflama;
Avaí; Avanhandava; Avaré; Balbinos; Bananal; Barão de Antonina; Barbosa;
Bariri; Barra Bonita; Barra do Turvo; Barretos; Barrinha; Barueri; Bastos;
Batatais; Bauru; Bebedouro; Bento de Abreu; Bernardino de Campos;
Bertioga; Bilac; Biriguí; Biritiba-Mirim; Boa Esperança do Sul; Bocaina;
Bofete; Bom Jesus dos Perdões; Bonfim Paulista; Boracéia; Borborema;
Botafogo; Botucatu; Bragança Paulista; Braúna; Brodowski; Brotas; Buri;
Buritama; Buritizal; Cabrália Paulista; Cachoeira Paulista; Cafelândia;
Caieiras; Cajamar; Cajati; Cajobi; Cajuru; Campos Novos Paulista;
Cananéia; Cândido Mota; Cândido Rodrigues; Capão Bonito; Caraguatatuba;
Carapicuíba; Cardoso; Cássia dos Coqueiros; Castilho; Catanduva; Catiguá;
Cerqueira César; Cerquilho; Chavantes; Clementina; Colina; Colômbia;
Coroados; Coronel Macedo; Cosmorama; Cotia; Cravinhos; Cristais Paulista;
Cruzália; Cunha; Dobrada; Dois Córregos; Dolcinópolis; Dourado; Duartina;
Dumont; Echaporã; Eldorado; Elisiário; Embu; Embu-Guaçu; Estrela D'Oeste;
Fartura; Fernando Prestes; Fernandópolis; Ferraz de Vasconcelos; Flora
Rica; Floreal; Flórida Paulista; Florínea; Franca; Francisco Morato;
Franco da Rocha; Gabriel Monteiro; Gália; Garça; Gastão Vidigal; General
Salgado; Getulina; Glicério; Glaiçará; Guaimbé; Guaíra; Guapiaçu; Guapiara;
Guará; Guaraçaí; Guaraci; Guarani D’Oeste; Guarantã; Guararapes;
Guararema; Guareí; Guariba; Guarulhos; Guzolândia; Herculândia; Iacanga;
Iacri; Ibaté; Ibirá; Ibirarema; Ibitinga; Ibitiúva; Ibiúna; Igaraçu do
Tietê; Igaraí; Igarapava; Igaratá; Iguape; Ilha Solteira; Ilhabela;
Indiaporã; Inúbia Paulista; AIpaussu; Iporanga; Ipuã; Irapuã; Itaberá;
Itaí; Itaiquara; Itajobi; Itaju; Itanhaém; Itapecerica da Serra;
Itapetininga; Itapeva; Itapevi; Itápolis; Itaporanga; Itapuí; Itapura;
Itaquaquecetuba; Itararé; Itariri; Itatinga; Itirapuã; Ituverava;
Jaborandi; Jaboticabal; Jaci; Jacupiranga; Jales; Jambeiro; Jandira;
Jardinópilos; Jaú; Jeriquara; Joanópolis; Júlio Mesquita; Juquiá;
Juquitiba; Lagoinha; Laranjal Paulista; Lavínia; Lavrinhas; Lindóia; Lins;
Lucélia; Lucianópolis; Luís Antônio; Luisitânia; Lupércio; Lutécia;
Macatuba; Macaubal; Macedônia; Magda; Mairinque; Mairiporã; Manduri;
Maracaí; Mariapólis; Marília; Marinópolis; Matão; Mauá; Mendonça;
Meridiano; Miguelópolis; Mineiros do Tietê; Mira Estrela; Miracatu;
Mirandópolis; Mogi das Cruzes; Monções; Mongaguá; Monte Alto; Monte Azul
Paulista; Monteiro Lobato; Morro Agudo; Motuca; Muritinga do Sul;
Natividade da Serra; Nazaré Paulista; Nhandeara; Nipoã; Nova Aliança; Nova
Europa; Nova Independência; Olímpia; Oriente; Orindiúva; Osasco; Oscar
Bressane; Osvaldo Cruz; Ourinhos; Ouroeste; Pacaembu; Palmares Paulista;
Paraibuna; Paraíso; Paranapanema; Paranapuã; Parapuã; Pardinho;
Pariquera-açu; Patrocínio Paulista; Paulo de Faria; Pederneiras; Pedra
Bela; Pedranópolis; Pedregulho; Pedro de Toledo; Penápolis; Pereira
Barreto; Peruíbe; Pindorama; Piquete; Piracaia; Piracatu; Piraju; Pirajuí;
Pirangi; Pirapora do Bom Jesus; Piratininga; Pitangueiras; Planalto;
Platina; Poá; Pompéia; Pongaí; Pontal; Pontes Gestal; Populina; Porangaba;
Porto Primavera; Pradópolis; Presidente Alves; Promissão; Queiroz; Queluz;
Quintana; Redenção da Serra; Reginópolis; Registro; Restinga; Ribeira;
Ribeirão Bonito; Ribeirão Branco; Ribeirão Corrente; Ribeirão do Sul;
Ribeirão Preto; Rifaina; Rincão; Rinópolis; Riolândia; Riversul; Roseira;
Rubiácea; Rubinéia; Sabino; Sagres; Sales; Sales Oliveira; Salesópolis;
Salmourão; Salto Grande; Santa Adélia; Santa Albertina; Santa Branca;
Santa Clara D’Oeste; Santa Cruz da Conceição; Santa Cruz da Esperança;
Santa Cruz do Rio Pardo; Santa Ernestina; Santa Fé do Sul; Santa Isabel;
Santa Lúcia; Santa Maria Da Serra; Santa Rita D'Oeste; Santa Rosa de
Viterbo; Santana da Ponte Pensa; Santana de Parnaíba; Santo Antônio da
Alegria; Santo Antônio do Pinhal; Santopólis do Aguapeí; São Bento do
Sapucaí; São Carlos; São Francisco; São João das Duas Pontes; São Joaquim
da Barra; São José da Bela Vista; São José do Barreiro; São Manuel; São
Paulo; São Pedro do Turvo; São Roque; São Sebastião; São Simão; Sarutaiá;
Sebastianópolis do Sul; Serra Azul; Serrana; Sertãozinho; Sete Barras;
Severínia; Silveiras; Sud Menucci; Suzano; Tabapuã; Tabatinga; Taboão da
Serra; Taguaí; Taiúva; Tapiraí; Taquaritinga; Taquarituba; Tatuí; Tejupã;
Terra Roxa; Timburi; Torrinha; Três Fronteiras; Tupã; Turiúba; Turmalina;
Ubatuba; Ubirajara; União Paulista; Urânia; Uru; Urupês; Valentim Gentil;
Valparaíso; Vargem Grande Paulista; Vera Cruz; Vista Alegre do Alto; e
Votuporanga; e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS
DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO
PAULO - SINDHOSP é dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades
Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a
partir de 1º de setembro de 2009, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA 1ª -
REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o
reajuste salarial total, da ordem equivalente a 4,44% (quatro inteiros
e quarenta e quatro centésimos por cento), a incidir sobre os salários
de setembro/2008, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2009.
Parágrafo 1º -
Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou
espontâneas concedidas entre 1º/09/2008 e 31/08/2009, conforme a Instrução
Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º - As
eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de
Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por
ocasião do pagamento dos salários do mês de outubro/2009, ou seja, até o
5º dia útil de novembro/2009.
CLÁUSULA 2ª - PISOS
SALARIAIS:
Ficam estabelecidos os
seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2009:
a) R$2.356,50 (dois
mil, e trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos),
observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas
mensais, já incluído neste valor o DSR; e,
b) R$2.827,82 (dois
mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos),
observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento
e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.
Parágrafo 1º - É
permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de
plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas
contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a
empresa.
Parágrafo 2º -
Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo
primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante
protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada
extraordinária.
Parágrafo 3º -
Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de
reajuste salarial.
CLÁUSULA 3ª -
REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE:
Aos empregados admitidos
após a data-base fica também assegurado reajuste igual ao mencionado nas
cláusulas anteriores até o limite do salário reajustado do empregado na
mesma função, admitido antes de 01/09/2009.
CLÁUSULA 4ª - MULTA
POR ATRASO DE PAGAMENTO:
Fica estabelecida a multa
de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador
não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e
gratificações natalinas, em favor do empregado, respeitados os limites
estabelecidos pelo artigo 412 do Novo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 5ª -
ADMITIDOS PARA MESMA FUNÇÃO:
Fica assegurado aos
empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa,
igual salário do empregado demitido, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 6ª - HORAS
EXTRAS:
As horas extraordinárias
serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a
hora normal.
CLÁUSULA 7ª -
ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho realizado em
horário noturno, ou seja, aquele compreendido entre 22:00 horas de um dia
e 5:00 horas do dia seguinte, terá acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre a hora diurna.
CLÁUSULA 8ª -
AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAR:
O auxílio-doença pago pela
Previdência Social será complementado pelo empregador em quantia
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado quando em
exercício, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o afastamento.
CLÁUSULA 9ª -
REPOUSO:
As empresas concederão ao
médico o repouso de 10 (dez) minutos, previsto no Parágrafo 1ª do artigo
8º da Lei nº 3.999/1961.
CLÁUSULA 10ª -
REFEIÇÕES:
Os empregadores fornecerão
aos médicos refeições condignas sempre que a jornada for de 12 (doze) ou
24 (vinte e quatro) horas. A alimentação se dará no refeitório coletivo do
estabelecimento, quando a empresa tiver meios para tanto.
Parágrafo Único -
Na ausência de refeitório, a empresa concederá vale-refeição no valor de
R$14,71 (quatorze reais e setenta e um centavos). O vale-refeição
será fornecido a partir da assinatura do presente acordo, e terá a
quantidade de tantos quantos forem os plantões prestados no mês.
CLÁUSULA 11 - CESTA
BÁSICA:
A partir de 01 de setembro
de 2009, e em igual dia dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil
subsequente, os estabelecimentos de serviços de saúde situados em bases
territoriais, onde a categoria preponderante tenha o benefício,
concederão, mensalmente, uma cesta básica de alimentos, com a mesma
composição da fornecida à categoria preponderante.
Parágrafo 1º - Fica
facultado ao estabelecimento de serviço de saúde o cumprimento da
obrigação prevista nesta cláusula mediante concessão de vale cesta, ou
ticket-cesta, ou ordem de retirada similar, em valor correspondente à
cesta básica em questão.
Parágrafo 2º - A
cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para qualquer
efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de
contribuição para fins de seguridade social, devendo ainda, integrar o
sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
CLÁUSULA 12 - AVISO
PRÉVIO:
Concessão, além do prazo
legal, de aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço prestado à
empresa, com limite do prazo total em 45 (quarenta e cinco) dias. Para os
trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um
ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º - Os
primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim
desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta), serão sempre
indenizados.
Parágrafo 2º - Para
efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do
aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 13 -
GARANTIA ÀS MÉDICAS:
Fica assegurada às médicas
mulheres a igualdade de remuneração para trabalho de igual valor,
vedando-se qualquer discriminação em virtude do sexo e de gestação,
respeitando-se os direitos consagrados nos incisos I do artigo 5º e XX e
XXX, do artigo 7º da Constituição Federal e artigos 461 da CLT.
CLÁUSULA 14 -
ESTABILIDADE À GESTANTE:
Fica assegurada
estabilidade à médica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5
(cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 15 -
LICENÇA EM CASO DE ADOÇÃO:
À empregada mãe adotante
será concedida licença na forma da Lei nº 10.421 de 15/04/2002.
CLÁUSULA 16 -
CRECHE:
Fornecimento de creche ou
convênio creche, ou reembolso creche em valor correspondente a R$50,29
(cinquenta reais e vinte e nove centavos), no mês de setembro/2009,
para filhos até 12 (doze) meses de idade. O pagamento será devido a partir
do retorno da médica ao trabalho. O valor do auxílio creche será corrigido
pela Política Salarial vigente.
CLÁUSULA 17 -
LICENÇA PATERNIDADE:
Fica assegurada licença
paternidade de 05 (cinco) dias aos médicos, nos termos do artigo 7º,
inciso XIX da Constituição Federal.
CLÁUSULA 18 -
VACINAÇÃO PREVENTIVA:
O empregador garantirá a
vacinação contra a hepatite "B" aos médicos que a solicitarem, mediante
avaliação do médico do trabalho.
CLÁUSULA 19 -
ESTABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO:
Fica estabelecida
estabilidade ao médico vitimado por acidente de trabalho, nos termos da
Legislação Previdenciária em vigor.
CLÁUSULA 20 -
ESTABILIDADE AO MÉDICO EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e
salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da
aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que adquirido o direito,
cessa a estabilidade. Para empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma
empresa, a estabilidade será de 36 (trinta e seis) meses, sendo que
adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA 21 -
ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA:
Garantia de emprego pelo
período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado
por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90
(noventa) dias.
CLÁUSULA 22 -
HOMOLOGAÇÕES:
As homologações das
rescisões contratuais serão sempre feitas no Sindicato dos Médicos de São
Paulo ou na Superintendência do Trabalho.
CLÁUSULA 23 -
UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
Todas as vestimentas ou
instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício das funções dos
trabalhadores, quando exigidos por determinação legal ou pela empresa,
serão fornecidos pelo empregador.
CLÁUSULA 24 -
COMISSÕES CIENTÍFICAS:
Fica assegurada a
continuidade das Comissões Científicas dos médicos nas empresas que já
existirem, bem como o direito de sua criação ou funcionamento, desde que
obedecido o regulamento interno em vigor e não resultem em ônus para as
empresas.
CLÁUSULA 25 -
PARTICIPAÇÕES EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS:
Serão concedidos aos
trabalhadores 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, para
participação em congressos, seminários e outros eventos, sem desconto nos
salários e nas férias, desde que previamente acordado com a direção da
empresa e comprovação posterior.
CLÁUSULA 26 - CIPA:
As empresas que estiverem
abrangidas pelo artigo 163 da CLT darão cumprimento a norma legal,
instalando a aludida comissão na forma da legislação própria.
CLÁUSULA 27 -
LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL:
Considerar-se-à licença
sem remuneração, o tempo em que o empregado ausentar-se do trabalho para
exercer cargo de diretor sindical.
CLÁUSULA 28 -
CORRESPONDÊNCIA:
As empresas distribuirão a
seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato
Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da
presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados
à entidade, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA 29 -
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Os empregadores concederão
abono de faltas aos empregados nos termos da Lei vigente.
CLÁUSULA 30 - ABONO
DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO:
Assegura-se o direito à
ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao
médico filho ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 31 -
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
Os empregadores
concederão, dentro de suas especialidades, a todos os empregados,
assistência hospitalar nos mesmos moldes do já existente no Acordo
Coletivo, Convenção Coletiva ou julgamento de Dissídio Coletivo da
Categoria Preponderante do local da prestação de serviços.
Parágrafo Único -
Exclusivamente para a base territorial do Sindicato Preponderante, o
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São
Paulo, os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os
empregados assistência hospitalar gratuita com direito a internação em
enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar
para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será
extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até
21 anos), enquanto solteiros.
CLÁUSULA 32 - QUADRO
DE AVISOS:
Serão afixados quadros de
avisos e caixas para distribuição de boletins do Sindicato da Categoria
nos locais de trabalho, desde que autorizado previamente pelo empregador.
CLÁUSULA 33 - ACESSO
DO DIRIGENTE SINDICAL NA EMPRESA:
Os estabelecimentos de
serviços de saúde representados pelo suscitado poderão permitir, quando
solicitado pelo Sindicado dos Médicos, que os médicos se reunam no local
de trabalho com dirigentes sindicais, desde que, para tanto, haja prévia e
expressa autorização da direção da empresa.
Parágrafo Único -
Desde que previamente autorizado pela direção da empresa, será permitido
ao dirigente sindical acesso ao local de trabalho para promover atividades
de interesse da categoria.
CLÁUSULA 34 -
COMISSÃO DE EMPREGADOS:
Nos termos do artigo 11 da
Constituição Federal, as empresas com mais de 200 (duzentos) empregados
deverão proporcionar a formação da comissão de empregados.
CLÁUSULA 35 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de
seus empregados, considerados os salários já reajustados, a Contribuição
Assistencial no percentual de 5% (cinco por cento) na folha de
pagamento do mês de outubro de 2009, observando-se o seguinte:
a) O recolhimento
será feito através de boleto ou ficha de compensação bancária, emitida por
ordem do SIMESP;
b) As empresas
farão o recolhimento dos valores descontados em favor do SIMESP até 5
(cinco) dias úteis após o desconto, remetendo-lhe cópia da guia quitada,
bem como a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos
salários e contribuições individualizadas;
c) O descumprimento
da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o
débito atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE.
CLÁUSULA 36 - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO:
O SIMESP poderá promover
ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio ou dos
representantes a fim de obter o pronunciamento judicial sobre o
cumprimento das normas coletivas.
CLÁUSULA 37 - MULTA
POR OBRIGAÇÃO DE FAZER:
Fica estabelecido multa no
valor de 2% (dois por cento) do piso salarial dos médicos prevista
na Lei nº 3.999/1961, em caso de descumprimento de qualquer obrigação
fixada no presente Acordo, que será revertida em favor da parte
prejudicada, excetuando-se as cláusulas que tenham multas
preestabelecidas.
CLÁUSULA 38 - DATA
BASE:
A data base da Categoria,
para fins de negociação será 1º de setembro.
CLÁUSULA 39 -
VIGÊNCIA:
A vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, com início em 01 de
setembro de 2009 e término aos 31 de agosto de 2010.
E assim, plenamente
ajustados, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho para que produza
seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 14 de outubro de
2009.
__________________________________________
SUSCITANTE: SIMESP
CID CÉLIO JAYME CARVALHAES
Presidente
__________________________________________
EDSON GRAMUGLIA ARAÚJO
Advogado
_________________________________________
SUSCITADO: SINDHOSP
DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente
__________________________________________
CARLOS JOSÉ XAVIER TOMANINI
Advogado
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